Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto de 1990

Diário da República núm. 195, 24 de Agosto de 1990Serie I › Assembleia da República

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Estabelece a lei de bases da saúde.

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Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto de 1990

Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto Lei de Bases da Saúde A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Princípios gerais 1 - A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 - O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3 - A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

4 - Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

Base II Política de saúde 1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes: a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado; b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os id...

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