Lei n.º 11/90, de 05 de Abril de 1990
Diário da República núm. 80, 05 de Abril de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 80, 05 de Abril de 1990 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a lei quadro das privatizações.
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Fragmento
Lei n.º 11/90, de 05 de Abril de 1990
Lei n.º 11/90 de 5 de Abril Lei Quadro das Privatizações A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 85.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição.
Artigo 2.º Empresas excluídas O capital das empresas a que se refere o artigo 87.º, n.º 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%.Artigo 3.º Objectivos As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais: a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; b) Reforçar a ca...Resumo do conteúdo do documento.
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