Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto de 2005

Diário da República núm. 166, 30 de Agosto de 2005Serie I › Assembleia da República

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Resumo


Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-Lei nº 54-A/2000 de 7 de Abril, respeitante à definição da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

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Fragmento


Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto de 2005

Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa; c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática; f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º [...] 1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo; e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei; e) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - (Anterior n.º 6.) Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei...

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