Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto de 2003
Diário da República núm. 193, 22 de Agosto de 2003 › Serie I › Assembleia da República
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Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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Fragmento
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto de 2003
Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto Estabelece as bases do financiamento do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre: a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) Os estudantes e as instituições de ensino superior; c) O Estado e os estudantes.Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa; b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade; c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência; e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.Artigo 3.º Princípios gerais 1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípio...Resumo do conteúdo do documento.
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