Lei n.º 6/89, de 15 de Abril de 1989

Diário da República núm. 88, 15 de Abril de 1989Serie I › Assembleia da República

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Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

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Lei n.º 6/89, de 15 de Abril de 1989

Lei n.º 6/89 de 15 de Abril Sistema Estatístico Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Estrutura e princípios SECÇÃO I Objecto, âmbito e constituição Artigo 1.º A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.º Constituição O Sistema Estatístico Nacional compreende: a) O Conselho Superior de Estatística; b) O Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º Funções exclusivas do Instituto Nacional de Estatística O exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.º Autonomia técnica 1 - No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.

2 - A autonomia técnica consiste no poder ...

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