Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto de 1986
Diário da República núm. 198, 29 de Agosto de 1986 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 198, 29 de Agosto de 1986 › Serie I › Assembleia da República
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Regula a Arbitragem Voluntária.
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Fragmento
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto de 1986
Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto Arbitragem voluntária A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I ARTIGO 1.º (Convenção de arbitragem) 1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).3 - As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, act...Resumo do conteúdo do documento.
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