Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto de 1986

Diário da República núm. 196, 27 de Agosto de 1986Serie I › Assembleia da República

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Aprova e publica a lei da caça.

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Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto de 1986

Lei n.º 30/86 de 27 de Agosto LEI DA CAÇA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Âmbito da lei) A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.

ARTIGO 2.º (Definições) 1 - Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.

2 - Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

3 - Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade nomeadamente a procura, a espera e a perseguição - visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

ARTIGO 3.º (Política de caça) 1 - A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional.

2 - A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípiosbásicos: a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbriosbiológicos; b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 - Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e as acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 4.º (Atribuições do Estado) O Estado tem como atribuições em matéria de caça: a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento; b) Orientar o exercício da caça; c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e ...

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