Lei n.º 39/80, de 05 de Agosto de 1980
Diário da República núm. 179, 05 de Agosto de 1980 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 179, 05 de Agosto de 1980 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. O presente estatuto será revisto após a entrada em vigor da Lei da Revisão Constitucional.
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Fragmento
Lei n.º 39/80, de 05 de Agosto de 1980
Lei n.º 39/80 de 5 de Agosto Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º 1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.ARTIGO 2.º 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.ARTIGO 3.º 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.ARTIGO 4.º 1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três c...Resumo do conteúdo do documento.
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