Lei n.º 20/78, de 26 de Abril de 1978
Diário da República núm. 96, 26 de Abril de 1978 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 96, 26 de Abril de 1978 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.
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Fragmento
Lei n.º 20/78, de 26 de Abril de 1978
Lei n.º 20/78 de 26 de Abril LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei: a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado; b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmoano.
2 - Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado) O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável. aprovadas nos termos do artigo 1.º ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.2 - O Governo enviará à Assembleia da República até 15 de Junho os orçamento...Resumo do conteúdo do documento.
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