Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto de 1977

Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Direito à greve) 1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

  1. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

  2. O direito à greve é irrenunciável.

    ARTIGO 2.º (Competência para declarar a greve) 1. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

  3. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

  4. As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

    ARTIGO 3.º (Representação dos trabalhadores) 1. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo2.º 2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

    ARTIGO 4.º (Piquetes de greve) A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

    ARTIGO 5.º (Pré-aviso) 1. As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.

  5. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

    ARTIGO 6.º (Proibição de substituição dos grevistas) A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

    ARTIGO 7.º (Efeitos da greve) 1. A greve...

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