Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Or- gânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n. os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos pro- cedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enqua- dramento orçamental.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto Os artigos 7.º, 12.º -E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n. os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;

  8. (Revogada.) 3 — As normas que, nos termos da alínea

  9. do nú- mero anterior, consignem receitas a determinadas des- pesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

    Artigo 12.º -E [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

  11. A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;

  12. O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano;

  16. De reforço de receitas de transferências provenien- tes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de trans- ferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Norma revogatória 1 — São revogados a alínea

  17. do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, al- terada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n. os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio. 2 — É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

    Artigo 4.º Norma repristinatória É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser in- tegrado no texto actual da lei de enquadramento orça- mental como artigo 79.º Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

    Artigo 6.º Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental 1 — O Governo apresenta à Assembleia da Repú- blica, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os proce- dimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental. 2 — A estratégia e os procedimentos referidos no nú- mero anterior devem ser efectivamente implementados até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito, a respectiva calendarização.

    Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 8 de Setembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 30 de Setembro de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 3 de Outubro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental) TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece:

  18. As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público admi- nistrativo;

  19. As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segu- rança social, e a correspondente fiscalização e responsa- bilidade orçamental;

  20. As regras relativas à organização, elaboração, apre- sentação, discussão e votação das contas do Estado, in- cluindo a da segurança social.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei aplica -se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os or- çamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autóno- mos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 — Os serviços do Estado que não disponham de au- tonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados. 3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfa- çam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  21. Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;

  22. Tenham autonomia administrativa e financeira;

  23. Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 — Dentro do sector público administrativo, entende- -se por «subsector da segurança social» o sistema de so- lidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos res- ponsáveis pela sua gestão. 5 — Para efeitos da presente lei, consideram -se inte- gradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da admi- nistração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apre- sentação do Orçamento. 6 — Sem prejuízo do princípio da independência orça- mental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os prin- cípios e as regras contidos no título II , bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

    Artigo 3.º Valor reforçado O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particu- lares que a contrariem.

    TÍTULO II Princípios e regras orçamentais Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade 1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais. 2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º 3 — Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos pluria- nuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes. 4 — O ano económico coincide com o ano civil. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- sibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

    Artigo 5.º Unidade e universalidade 1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social. 2 — Os orçamentos das regiões autónomas e das autar- quias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das admi- nistrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos. 3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das regi- ões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assu- midos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

    Artigo 6.º Não compensação 1 — Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza. 2 — A...

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