Acórdão n.º 292/2006/T, de 07 de Junho de 2006

Diário da República núm. 110, 07 de Junho de 2006Serie II › Tribunal Constitucional

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Resumo


Vem o presente recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelo juiz daquele Juízo, despacho esse que - tendo em conta que o sinistrado Arménio Gomes Costa se opôs à remiçáo da pensáo anual e vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou uma incapacidade permanente para o trabalho de 30 % (pensáo essa que, com as actualizaçóes, estava actualmente fixada em E 1386,8) - náo autorizou tal remiçáo, para tanto tendo recusado, por violaçáo dos artigos 13.o, n.os 1 e 2, e 59.o, n.o 1, alínea f), ambos da Constituiçáo, a aplicaçáo do disposto nos artigos 33.o, n.o 1, da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e 56.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de deles resultar a imposiçáo da remiçáo obrigatória de pensóes vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 30 %, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensóes, que, assim, náo podem optar pela recepçáo da pensáo fixada na forma de renda mensal.

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Fragmento


Acórdão n.º 292/2006/T, de 07 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 292/2006/T. Const. - Processo n.o 92/2006. -

Vem o presente recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelo juiz daquele Juízo, despacho esse que - tendo em conta que o sinistrado Arménio Gomes Costa se opôs à remiçáo da pensáo anual e vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou uma incapacidade permanente para o trabalho de 30 % (pensáo essa que, com as actualizaçóes, estava actualmente fixada em E 1386,8) - náo autorizou tal remiçáo, para tanto tendo recusado, por violaçáo dos artigos 13.o, n.os 1 e 2, e 59.o, n.o 1, alínea f), ambos da Constituiçáo, a aplicaçáo do disposto nos artigos 33.o, n.o 1, da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e 56.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de deles resultar a imposiçáo da remiçáo obrigatória de pensóes vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 30 %, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensóes...

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