Declaração de Rectificação n.º 23-A/2002, de 29 de Junho de 2002

Declaração de Rectificação n.º 23-A/2002 Por ter sido publicado incompleto, a seguir se publica o texto em falta do Decreto-Lei n.º 89/2002, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral: QUADRO XII.1 Quantitativos de óleos novos vendidos e de óleos usados recolhidos nos anos de 1990 a 1998 (ver quadro no documento original) Dos valores apresentados poderá concluir-se que se verifica, desde 1990, um crescimento na recolha dos óleos usados relativamente aos óleos novos colocados no mercado, no entanto, para além de outros factores, esta realidade poderá também ter origem no facto de a recolha de informação respeitante a este fluxo ter vindo a ser melhorada.

2 - Mapas de registo de resíduos industriais, de acordo com a Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro. - Para o preenchimento dos mapas de registo de resíduos industriais é utilizada a classificação definida na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que aprova o Catálogo Europeu de Resíduos (CER). No entanto, ao ser efectuado um paralelismo entre a definição de óleos usados adoptada pela União Europeia e a respectiva classificação pelo CER, deparamo-nos com algumas possíveis diferenças na sua interpretação.

De acordo com a definição da Directiva n.º 75/439/CEE, óleos usados são quaisquer óleos lubrificantes de base mineral tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e os óleos para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos. Contudo, existem abordagens que incluem ainda as lamas oleosas, resíduos de limpeza de tanques de transporte marítimo, lamas de maquinação, alcatrão e betumes, emulsões de maquinação, entre outros.

Os óleos usados aqui caracterizados são os descritos pela primeira definição atrás dada, com a inclusão das lamas oleosas (CER 13 05 02) pertencentes à classe genérica dos óleos usados (CER 13 00 00).

Este levantamento respeita aos óleos usados integrados na classe 13 00 00, 'Óleos usados (excepto óleos alimentares e as categorias 05 00 00 e 12 00 00)', bem como aos que estão associados às actividades definidas na classe CER 12 00 00, 'Resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais e plásticos'.

Os óleos usados contendo PCB ou PCT são contemplados no subcapítulo dos PCB/PCT (policlorobifenilos e policlorotrifenilos), uma vez que existe legislação específica que estabelece as regras de gestão dos PCB/PCT e das misturas contendo estas substâncias com um teor acumulado superior a 0,005% em peso. Caso os óleos contenham um teor destas substâncias inferior a este valor, sofrem uma gestão idêntica a todos os outros óleos, seguindo a legislação vigente já referida no início deste capítulo.

Apresentam-se em seguida os quantitativos de resíduos declarados nos mapas de registo de resíduos industriais, relativos ao ano de 1999, distribuídos por código CER.

Quantidade produzida por CER (ver gráfico e legenda no documento original) Verifica-se que, das 26850 t declaradas, cerca de 41% correspondem aos resíduos pertencentes ao CER 13 02 03, 'Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação', seguido dos resíduos classificados com o CER 13 02 01, 'Óleos clorados de motores, transmissões e lubrificação'.

O valor total reportado, 26850 t, representa cerca de 17,58% dos resíduos perigosos declarados nos mapas de registo relativos ao ano de 1999 e 0,15% do valor total de resíduos obtido.

No que diz respeito à produção de óleos usados por actividade industrial, verifica-se que a indústria transformadora é a que apresenta um maior contributo, com cerca de 77% do total, seguindo-se a indústria extractiva, com cerca de 18%.

Distribuição das quantidades por tipo de indústria (ver gráfico no documento original) Com base numa análise a nível geográfico, constata-se que a maior produção se verifica na região de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente nos distritos de Lisboa (30,2%) e Setúbal (18,3%), o que poderá justificar-se pelo grau de industrialização existente nos distritos em causa.

Em seguida, a região Norte é a que apresenta maior produção, em especial na proximidade da costa litoral, mais especificamente nos distritos do Porto (10,8%) e de Braga (5,4%). Da região Centro destaca-se o distrito de Leiria, com uma produção idêntica à do Porto.

Comparativamente com as restantes regiões, observa-se menor produção de óleos usados no Algarve, no Alentejo e, principalmente, nas Regiões Autónomas, sendo os distritos que apresentam menor produção os correspondentes a estas últimas. No continente, o distrito de menor produção foi o de Portalegre (0,1%).

(ver mapa no documento original) Os destinos finais declarados e as respectivas quantidades encontram-se representados na figura 12.5 Para facilitar a leitura dos dados, os vários códigos CER foram divididos em três grupos, tendo em conta as suas características comuns: Destinos finais por grupos (ver gráfico e legenda no documento original) Pela análise global da figura anterior, verifica-se que a valorização é o destino preferencial dado a este tipo de resíduos, tendo em conta que o grupo I (ao qual pertencem os resíduos com classificação CER 13 02 01 e CER 13 02 03, que apresentam o maior quantitativo declarado) é o principal responsável por estaconclusão.

Em termos percentuais, como se pode observar nas figuras seguintes, os resíduos do grupo I são essencialmente encaminhados para valorização (95%), os pertencentes ao grupo II apresentam uma grande percentagem, embora não tão elevada, que é igualmente enviada para valorização (66%) e apenas os resíduos do grupo III (que inclui as lamas oleosas) são preferencialmente eliminados (81%).

(ver gráfico no documento original) Em relação às operações de valorização utilizadas, observa-se uma grande predominância na declaração da operação R9, 'Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos', seguida da R1, 'Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia'. Salienta-se que em relação ao destino R9, as operações de gestão deste fluxo apenas consistem no tratamento prévio dos óleos para posterior utilização como combustível (R1).

Relativamente às operações de eliminação, foi anunciada preferencialmente a operação D9, 'Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D1 a D12, que se destaca amplamente de qualquer das restantes operações de eliminação.

12.2.3 - Acções a desenvolver. - Tendo presente, por um lado, a prioridade à reciclagem que se pretende reforçar e, por outro, os constrangimentos e especificidades associados a uma mudança na forma de gestão dos óleos usados, apresentam-se em seguida os eixos fundamentais de actuação que constituem a Nova Estratégia de Gestão dos óleos Usados.

1 - Revisão da legislação, contemplando principalmente os seguintes aspectos: Proibir a queima de óleos usados em equipamentos sem tratamento de gases que não garantam o cumprimento das emissões estabelecidas na legislação de incineração de resíduos; Incentivar a reciclagem/regeneração estabelecendo objectivos mínimos a atingir; Promover a recolha de óleos usados de uma forma eficiente, garantindo quantitativos suficientes de óleos usados com aptidão para serem regenerados; Proibir a venda de óleos novos em hipermercados e outros estabelecimentos comerciais que não assegurem a mudança no próprio estabelecimento ou que não disponham de um 'oleão' para a deposição voluntária do óleo usado; Inventariar os utilizadores de óleos para combustão passíveis de serem autorizados face aos novos requisitos a preencher pelos equipamentos de combustão; Criar um sistema do tipo 'ponto verde' que financie a recolha adequada de óleos usados e que viabilize o tratamento dos mesmos, de acordo com a hierarquia de princípios de gestão de resíduos. Este sistema deverá financiar também campanhas de sensibilização do cidadão para adesão a uma recolha adequada.

2 - Promover a construção de uma unidade de regeneração de óleos. - O projecto de construção desta unidade deverá envolver os operadores licenciados do sector dos óleos, com vista a integrar o conhecimento adequado dos circuitos dos óleos usados, assegurando desta forma uma recolha mais eficaz quer em quantidade quer em qualidade.

3 - Reforço da fiscalização da actividade deste sector com base em acções inspectivas específicas para a verificação do cumprimento da legislação em vigor por parte dos produtores e dos recolhedores.

12.3 - Lamas de depuração de águas residuais: 12.3.1 - Enquadramento legislativo: Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de ETAR e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração; Portaria n.º 176/96 (2.' série), de 3 de Outubro, que fixa os valores permitidos para a concentração de metais pesados nas lamas utilizadas na agricultura; Portaria n.º 177/96 (2.' série), de 3 de Outubro, que fixa as regras sobre análise das lamas e dos solos.

12.3.2 - Perspectivas de evolução legislativa. - A Directiva 86/278/CEE encontra-se actualmente em revisão a nível da Comissão Europeia, sendo possível desde já referir que esse processo se centrará especialmente nos seguintestópicos: Valor das concentrações de metais pesados nos solos receptores de lamas; Valores limite de metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas nas lamas para uso no solo; Quantidades máximas anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos de utilização agrícola; Metodologias de análise e parâmetros a ser analisados; Frequência de amostragem; Prevenção da poluição; Registos; Códigos de boas práticas; Limites estabelecidos de...

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