Acórdão n.º 207/2002, de 25 de Junho de 2002
Diário da República núm. 144, 25 de Junho de 2002 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 144, 25 de Junho de 2002 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 207/2002, de 25 de Junho de 2002
Acórdão n.º 207/2002 Processo n.º 110/93.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I 1 - O Provedor de Justiça veio, no uso da competência que o artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa lhe confere, reproduzida pelo artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade: I) Das normas contidas nos artigos 120.º, n.os 1 e 2, 122.º, 123.º, 124.º, n.º 1, 125.º, n.os 1 e 2, 126.º, n.º 1, e 127.º, em toda a sua extensão e conteúdo, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, com a redacção que aqueles preceitos receberam do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 226/79, de 21 de Julho; II) Das normas contidas nos artigos 138.º e 145.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro; III) Da norma contida no artigo 59.º, n.º 4, segunda parte, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).Alega em síntese: A) Introdutoriamente, em geral: 2 - O artigo 120.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina Militar [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril (doravante RDM)] estabelece a competência do Supremo Tribunal Militar para o contencioso administrativo disciplinar relativamente aos actos praticados pelos chefes dos estados-maiores(CEM).O artigo 126.º, n.º 1, do RDM opera uma remissão genérica para o direito processual militar [Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril], relativamente aos recursos contenciosos daqueles actos.Isto significa que, no tocante aos actos disciplinares para cuja definitividade e executoriedade seja necessária decisão proferida pelos CEM, há lugar a recurso de anulação para a jurisdição militar, nos termos do processo previsto noCJM.O exercício do poder disciplinar militar, no entanto, não foi exclusivamente confiado aos CEM.Com efeito, o artigo 37.º do RDM, completado por quadro anexo ao diploma, apresenta um sistema desconcentrado de competências em matéria disciplinar.Em traços gerais, estão presentes dois critérios nesta distribuição: um primeiro, no sentido de à gravidade da pena disciplinar corresponder, proporcionalmente, uma competência punitiva situada em nível mais elevado da hierarquia militar; um segundo, fazendo depender da qualidade do infractor (oficial, sargento, cabo ou outras praças) a competência punitiva, da mesma escalahierárquica.Do acto de punição disciplinar cabe reclamação - aliás, necessária para efeitos de impugnação (cf. o artigo 114.º, n.º 1, do RDM) - e recurso hierárquico 'para o chefe imediato da autoridade que o puniu' (artigo 114.º, n.º 1).A decisão então proferida confere definitividade vertical ao acto punitivo, de modo a tornar-se contenciosamente recorrível.No entanto, para conhecer do recurso contencioso desse acto (cuja definitividade seja alcançada em nível inferior aos dos CEM) é competente não a jurisdição militar mas a jurisdição contenciosa administrativa.Este é o entendimento que resulta da interpretação conforme à Constituição do artigo 119.º, n.º 2, do RDM, fixada pelo Acórdão n.º 90/88 do Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 391 e 404-406).Esta matéria encontra-se, assim, sob uma dualidade de regimes, a qu...Resumo do conteúdo do documento.
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