Resolução n.º 97/97, de 19 de Junho de 1997

Diário da República núm. 139, 19 de Junho de 1997Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

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Fragmento


Resolução n.º 97/97, de 19 de Junho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97 A Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 21 de Junho de 1996 e em 29 de Novembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Tavira com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto nos artigos 36.º e 41.º do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções em solos da Reserva Ecológica Nacional, por violar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro; Do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Cumpre referir que todos os planos de urbanização e de pormenor referidos no articulado do Regulamentocomo planos de execução do presente Plano Director Municipal carecem de ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sempre que não cumprirem as regras constantes do Plano que visam executar.

É também de mencionar que o disposto do artigo 14.º do Regulamento deve ser articulado com o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização, o qual estabelece que as cedências de áreas são apenas as que decorrerem da operação de loteamento em causa.

De notar que o parecer da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais previsto no n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento, na medida em que não está previsto na lei, será meramente opinativo, não podendo ser-lhe atribuído carácter vinculativo.

Importa ainda mencionar que a localização dos parques de sucata a que se refere o artigo 57.º do Regulamento deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

É de sublinhar que as áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA), constantes da planta actualizada de condicionantes, ficam sujeitas ao regime de fomento hidroagrícola instituído pelo Decreto-Lei n.º 262/82, de 10 de Julho, e demais legislação complementar.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de T...

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