Acórdão n.º 12/97, de 16 de Junho de 1997
Diário da República núm. 136, 16 de Junho de 1997 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 136, 16 de Junho de 1997 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Resumo
Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto Lei nº 102/92, de 30 de Maio, - altera a tabela dos honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário -, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto Lei 44329 de 8 de Maio), de 1962, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 212/89, de 30 de Junho. (Proc. nº 43052)
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Fragmento
Acórdão n.º 12/97, de 16 de Junho de 1997
Acórdão n.º 12/97 Processo n.º 43 052. - Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal da Relação em 25 de Março de 1992, no processo n.º 185/91, com os seguintes fundamentos: a) O referido acórdão foi sequência do recurso interposto pelo licenciado José Francisco Sobral Abrantes, advogado com escritório na cidade de Mangualde, que defende a tese de que o mínimo de honorários devidos por serviço...
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