Resolução n.º 59/95, de 20 de Junho de 1995

Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 1995Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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ESTABELECE AS CONDICOES DA PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A., (AUTORIZADA PELO DECRETO LEI NUMERO 91/95, DE 9 DE MAIO), APROVANDO A ALIENAÇÃO, ATRAVES DE CONCURSO PÚBLICO LIMITADO, DE UM BLOCO INDIVISÍVEL DE 5 040 000 ACÇÕES, REPRESENTATIVAS DE 56% DO CAPITAL SOCIAL DO REFERIDO BANCO. APROVA EM ANEXO O CADERNO DE ENCARGOS QUE REGULAMENTA OS TERMOS E CONDICOES DO CONCURSO PÚBLICO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Fragmento


Resolução n.º 59/95, de 20 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à privatização da titularidade dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, ao abrigo daquela lei, o Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio, transformou em sociedade anónima o Banco Comercial dos Açores, E.

P., aprovou os seus estatutos e autorizou a reprivatização de 66% do seu capital social; Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar, através de concurso público limitado, um bloco indivisível de 5 040 000 acções, representativas de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.

2 - Só serão admitidos ao concurso a que se refere o número anterior instituições de crédito ou agrupamentos de entidades liderados por uma instituição de crédito com sede em país comunitário que reúnam as características fixadas, para umas e outros, no caderno de encargos anexo à presente resolução.

3 - As acções referidas no n.° 1 são acções nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos do Banco Comercial dos Açores, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio.

4 - As acções a que se refere o n.° 1 conterão obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.° 1 do artigo 11.° do decreto-lei referido no número anterior.

5 - O concorrente individual vencedor ou cada uma das entidades integrantes do agrupamento vencedor do concurso obriga-se a adquirir as acções destinadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não venham a ser por estes adquiridas, ao preço unitário pelo qual tenham adquirido as acções a que se refere o n.° 1.

6 - No caso de o vencedor do concurso ser um agrupamento, a aquisição, por cada uma das entidades que o constituem, das acções referidas no número anterior far-se-á na proporção do número de acções anteriormente adquirido.

7 - O caderno de encargos anexo à presente resolução regulamenta os termos e condições do concurso público referido no n.° ...

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