Resolução n.º 44/94, de 22 de Junho de 1994
Diário da República, 22 Junho 1994 (núm. 142)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República, 22 Junho 1994 (núm. 142)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA AMADORA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS, EM ANEXO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 44/94, de 22 de Junho de 1994
Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/94 A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal da Amadora foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Amadora com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção, por violar o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.É ainda de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no artigo 24.° do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em Assembleia Municipal.Do mesmo modo deve referir-se que a competência para a constituição, modificação e extinção das servidões radioeléctricas, bem como para a respectiva fiscalização, está cometida ao Instituto de Comunicações de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto, e não às entidades referidas no artigo 27.° do Regulamento.Importa, igualmente, salientar que o Decreto-Lei n.° 190/89, de 6 de Junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, pelo que a remissão do n.° 4 do artigo 45.° do Regulamento deve entender-se como feita para o último dos diplomas citados.Por outro lado, o disposto no artigo 80.° do Regulamento deve conformar-se com o preceituado nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, instituída pelo Decreto n.° 48 542, de 24 de Agosto de 1968.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Amadora.2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento do Plano, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção.Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito e identificação da área de aplicação O Plano Director Municipal é um plano abrangente de toda a área territorial do município da Amadora, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento e cujos limites estão descritos na Lei n.° 45/79, constitutiva do município da Amadora.Artigo 2.° Vinculação Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou mista a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da respectiva planta de condicionantes e de ordenamento.Artigo 3.° Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal O Plano enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, é um plano abrangente de todo o território municipal, não só na perspectiva urbanística como também na área económica, social, cultural e ambiental.Artigo 4.° Natureza jurídica do Plano O Plano Director Municipal tem natureza de regulamento administrativo.Artigo 5.° Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão O Plano será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.Artigo 6.° Acompanhamento e avaliação do Plano ...Resumo do conteúdo do documento.
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