Declaração n.º DD2020, de 29 de Junho de 1982

Declaração Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei n.º 196/82, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 115, de 21 de Maio de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam; No artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, onde se lê: f) .............................................................................

1) Actividade de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%; deve ler-se: f) .............................................................................

1) Actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%; No artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 196/82, onde se lê: Art. 4.º Os contribuintes de imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado...

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