Acórdão n.º 321/2008, de 23 de Julho de 2008

Resumo


Não julga inconstitucional a norma constante do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário

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Fragmento


Acórdão n.º 321/2008, de 23 de Julho de 2008

Acórdáo n. 321/2008

Processo n. 1090/07

Acordam, na 3.ª Secçáo, do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280., n. 1, alínea a) e n. 3 da CRP e dos artigos 70., n. 1, alínea a) e 72., n. 3, ambos da LTC, do acórdáo proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 03 de Outubro de 2007 (fls. 447 a 459) que recusou aplicar o "n. 7 da Portaria n. 234/97, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou os responsáveis legais pela exploraçáo dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário [por ser] orgânica e materialmente inconstitucional, por violaçáo dos artigos 106., n. 2, e 168., n. 1, alínea i), da CRP, na redacçáo vigente em Abril de 1997" (fls. 459).

Entre outras consideraçóes, a decisáo recorrida entendeu que:

"[...]

A determinaçáo da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos bem como as suas taxas está sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos artigos 106., n. 2, e 168., n. 1, da alínea i), da CRP, na redacçáo vigente em Abril de 1997 [103., n. 2, e 165., n. 1, alínea i), da CRP, nas redacçóes posteriores].

A parte final deste n. 7, na parte em que prevê ...

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