Acórdão n.º 223/2005, de 19 de Julho de 2006
Diário da República núm. 138, 19 de Julho de 2006 › Serie II › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 138, 19 de Julho de 2006 › Serie II › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
tituiçáo da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, quer na redacçáo anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.o 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quando interpretada no sentido de uma inter-cepçáo telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duraçáo, sem que previamente o juiz de instruçáo tome conhecimento do conteúdo das conversaçóes; c) Julgar inconstitucional, por violaçáo dos mesmos preceitos da Constituiçáo da República Portuguesa, a citada norma, na inter-pretaçáo segundo a qual a primeira audiçáo, pelo juiz de instruçáo criminal, das gravaçóes efectuadas pode ocorrer mais de três meses após o início da intercepçáo e gravaçáo das comunicaçóes telefónicas.»
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Fragmento
Acórdão n.º 223/2005, de 19 de Julho de 2006
Acórdáo n.o 223/2005
Processo n.o 1106/2004Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:I-1-Nos presentes autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdáo n.o 379/2004, de 1 de Junho, no qual se decidiu o seguinte (cf. fls. 396 e segs.):«[...]b) Julgar inconstitucional, por violaçáo das disposiçóes conjugadas dos artigos 32.o, n.o 8, 43.o, n.os 1 e 4, e 18.o, n.o 2, da Cons-tituiçáo da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, quer na redacçáo anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.o 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quando interpretada no sentido de uma inter-cepçáo telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duraçáo, sem que previamente o juiz de instruçáo tome conhecimento do conteúdo das conversaçóes; c) Julgar inconstitucional, por violaçáo dos mesmos preceitos da Constituiçáo da República Portuguesa, a citada norma, na inter-pretaçáo segundo a qual a primeira audiçáo, pelo juiz de instruçáo criminal, das gravaçóes efectuadas pode ocorrer mais de três meses após o início da intercepçáo e gravaçáo das comunicaçóes ...Resumo do conteúdo do documento.
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