Acórdão n.º 180/92, de 10 de Julho de 1992
Acórdão n.º 180/92 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional vem, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República e do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer que o Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
Para fundamentar o pedido, alega o requerente que a norma que constitui objecto do mesmo (ou seja: a norma constante do referido n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84) foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 175/91, 342/91, 404/91 e 425/91 deste Tribunal - acórdãos de que junto cópias.
2 - O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.
3 - Cumpre, então, decidir, pois que, no caso, se não vêem razões para deixar de o fazer, não obstante a norma aqui em apreciação ter sido, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro [cf. o artigo 15.º, alíneab)].
De facto, a revogação de uma norma legal, operando ex nunc, não retira, só por si, interesse a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, sabido como é que esta produz efeitos ex tunc e, assim, sempre servirá para eliminar aqueles que hajam produzido medio tempore e que não estejam cobertos por caso julgado ou que não devam ressalvar-se.
II - Fundamentos 4 - O legislador, no propósito confessado de impedir que aqueles que sacavam 'cheques incobráveis por falta de provisão' continuassem a emiti-los, instituiu a medida de inibição do uso de cheque, pelo Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro (cf. o artigo 1.º, n.º 1, e bem assim o preâmbulo).
Como o número de cheques sem provisão continuasse a aumentar de forma preocupante, de novo o legislador interveio - agora, com o Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, que, entretanto, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que é o diploma onde, presentemente, se regulam as restrições ao uso de cheque [cf. Os artigos 1.º a 7.º e, ainda, o artigo 12.º, n.º 1, alínea a), e n.os 6 a 10].
O citado Decreto-Lei n.º 14/84 previu uma medida, que designou por medida de restrição ao uso de cheque, com o objectivo de tentar restringir 'o uso de cheques por parte de pessoas que, reconhecidamente, o fazem de forma...
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