Resolução n.º 21/92, de 02 de Julho de 1992

Diário da República núm. 150, 02 de Julho de 1992Serie I › Assembleia da República

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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNACIONAL DE 1989 DA JUTA E PRODUTOS DE JUTA, CONCLUIDO EM GENEBRA PELA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3M 3 DE NOVEMBRO DE 1989.

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Resolução n.º 21/92, de 02 de Julho de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 21/92 Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta, concluído em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Produtos de Juta em 3 de Novembro de 1989, cuja versão em português e em francês segue em anexo.

Aprovada em 10 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DE 1989 SOBRE A JUTA E OS ARTIGOS DE JUTA Preâmbulo As Partes no presente Acordo: Lembrando a Declaração e o Programa de Acção Relativos à Instauração de Uma Nova Ordem Económica Internacional (ver nota 1); Lembrando as Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento adoptou nas suas 4.', 5.' e 6.' sessões, bem como o capítulo II, secção B, da Acta Final da 7.' sessão da Conferência; Lembrando além disso o novo programa substancial de acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos, e, em especial, o seu ponto 82 (ver nota2); Reconhecendo a importância da juta e dos artigos de juta na economia de numerosos países exportadores em desenvolvimento; Considerando que uma cooperação internacional estreita para a solução dos problemas colocados por este produto de base favorecerá o desenvolvimento económico dos países exportadores e reforçará a cooperação económica entre países exportadores e importadores; Considerando que o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta contribuiu consideravelmente para esta cooperação entre países exportadores e importadores; (nota 1) Resolução n.º 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral de 1 de Maio de 1974.

(nota 2) V. Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos (publicação das Nações Unidas; número de venda: F.82.1.8), primeira parte, secção A.

acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos 1 - No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e tendo em vista atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, e tendo em conta a Resolução n.º 98 (IV), bem como a secção B do capítulo II da Acta Final da 7.' sessão da Conferência, os objectivos do Acordo Internacional de 1989 sobre a Juta e os Artigos de Juta (a seguir denominado 'presente Acordo') são: a) Oferecer um enquadramento e...

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