Resolução n.º 21/92, de 02 de Julho de 1992
Diário da República núm. 150, 02 de Julho de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 150, 02 de Julho de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNACIONAL DE 1989 DA JUTA E PRODUTOS DE JUTA, CONCLUIDO EM GENEBRA PELA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3M 3 DE NOVEMBRO DE 1989.
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Fragmento
Resolução n.º 21/92, de 02 de Julho de 1992
Resolução da Assembleia da República n.º 21/92 Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta, concluído em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Produtos de Juta em 3 de Novembro de 1989, cuja versão em português e em francês segue em anexo.
Aprovada em 10 de Março de 1992.O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DE 1989 SOBRE A JUTA E OS ARTIGOS DE JUTA Preâmbulo As Partes no presente Acordo: Lembrando a Declaração e o Programa de Acção Relativos à Instauração de Uma Nova Ordem Económica Internacional (ver nota 1); Lembrando as Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento adoptou nas suas 4.', 5.' e 6.' sessões, bem como o capítulo II, secção B, da Acta Final da 7.' sessão da Conferência; Lembrando além disso o novo programa substancial de acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos, e, em especial, o seu ponto 82 (ver nota2); Reconhecendo a importância da juta e dos artigos de juta na economia de numerosos países exportadores em desenvolvimento; Considerando que uma cooperação internacional estreita para a solução dos problemas colocados por este produto de base favorecerá o desenvolvimento económico dos países exportadores e reforçará a cooperação económica entre países exportadores e importadores; Considerando que o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta contribuiu consideravelmente para esta cooperação entre países exportadores e importadores; (nota 1) Resolução n.º 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral de 1 de Maio de 1974.(nota 2) V. Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos (publicação das Nações Unidas; número de venda: F.82.1.8), primeira parte, secção A.acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos 1 - No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e tendo em vista atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, e tendo em conta a Resolução n.º 98 (IV), bem como a secção B do capítulo II da Acta Final da 7.' sessão da Conferência, os objectivos do Acordo Internacional de 1989 sobre a Juta e os Artigos de Juta (a seguir denominado 'presente Acordo') são: a) Oferecer um enquadramento e...Resumo do conteúdo do documento.
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