Resolução n.º 56-A/2004, de 23 de Julho de 2004
Diário da República núm. 172, 23 de Julho de 2004 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 172, 23 de Julho de 2004 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002.
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Resolução n.º 56-A/2004, de 23 de Julho de 2004
Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004 Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002, incluindo os anexos I e II, os Protocolos n.os 1 a 5 e a Acta Final com as declarações, cujos textos, na versão autenticada em língua portuguesa, são publicados em anexo.Aprovada em 6 de Maio de 2004.O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO.O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, adiante designada 'Comunidade', por um lado, e a República do Líbano, adiante designada 'Líbano', por outro: Considerando a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valorescomuns; Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento; Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação; Considerando a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica; Considerando a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; Considerando as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano; Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados; Desejosos de cumprir plenamente os objectivos da Associação através da execução das disposições adequadas do presente Acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano; Conscientes da importância do presente Acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo; Desejosos de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo; Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social; Desejosos de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e áudio-visuais, a fim de melhorar a compreensão mútua; Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Líbano, por outro.2 - Os objectivos do presente Acordo são os seguintes: a) P...Resumo do conteúdo do documento.
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