Sentença n.º 5/2007, de 31 de Janeiro de 2008
Diário da República núm. 22, 31 de Janeiro de 2008 › Parte D - Tribunais e Ministério Público › Tribunal de Contas
Articulado como::Diário da República núm. 22, 31 de Janeiro de 2008 › Parte D - Tribunais e Ministério Público › Tribunal de Contas
Articulado como::Resumo
Processo de multa pela prática de infracção prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Sentença n.º 5/2007, de 31 de Janeiro de 2008
Sentença n. 5/2007
Processo n. 5 -M/2006Autor: Ministério Público Demandado: Fernando Monteiro GiráoI - Relatório1 - O Ministério Público requereu ao abrigo do disposto nos artigos 58, n1, d) e 5 e 89 e seguintes da lei 98/97, de 26 de Agosto, o julgamento em processo autónomo de multa e respectiva condenaçáo na multa de € 1 000, de Fernando Monteiro Giráo, com os seguintes fundamentos:1.1 - "O demandado exerceu as funçóes de presidente do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins entre 21/6/2005 e 31/12/2005 e desde esta última data até hoje (fls. 22);"1.2 - "Aufere, nessa qualidade, a remuneraçáo média mensal que estimamos em €5.605 (€ 28.027,54:5X14) (fls. 22);"1.3 - "Tendo em vista a instruçáo das contas 6505/02 e 6812/02, durante os anos de 2004 -2005, foram solicitados pelo DVIC.1 do Tribunal de Contas, ao Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins, diversos elementos documentais considerados necessários àquele fim;"1.4 - "Assim e em concreto o primeiro pedido foi endereçado ao Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins por via do ofício n. 4520 de 5/4/2004 (fls. 4);"1.5 - "Em 30/4/2004, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins envia ao Tribunal um único mapa de fluxos financeiros relativo às duas gerências de 2002, náo remetendo, todavia, a restante documentaçáo p. na Resoluçáo 1/93 do Tribunal de Contas, publicada no DR, n.17, 1.ª série, de 12/1 (fls. 2, 5 e 6);"1.6 - "Em 25/2/2005, através do ofício n.2476 da DGTC foi de novo solicitada a documentaçáo em falta (fls. 7);"1.7 - "Em 24/3/2005, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins oficiou ao Tribunal de Contas solicitando o alargamento do prazo para o envio da documentaçáo (fls. 8);"1.8 - "Em 7/4/2005, o Conselheiro da área concedeu esse alargamento do prazo requerido (fls. 9);"1.9 - "Em 12/4/2005, foi comunicado pelo Tribunal de Contas o alargamento do prazo de envio por mais 10 dias (fls. 11);"1.10 - "Em 29/4/2005, foi remetida parte da documentaçáo (fls.12);"1.11 - "Em 25/05/2005, verificando -se a falta da referida documentaçáo foi insistido pelo seu envio (fls. 13);"1.12 - "Em 11/01/2006, foi elaborado pelo Tribunal de Contas um ofício de insistência, concedendo -se, finalmente um prazo de resposta de cinco dias, evidenciando -se que a falta de resposta constituiria motivo de instauraçáo de processo de multa nos termos do artigo 66. da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto (fls. 15);"1.13 - "Todavia, ainda assim, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins náo enviou até hoje ao Tribunal de Contas os documentos solicitados;"1.14 - "O demandado, único notificado com a cominaçáo de que se seguiria processo de multa caso náo respondesse no prazo fixado, pelas funçóes que exercia, conhecia e tinha a obrigaçáo de conhecer a obrigaçáo legal de dar cumprimento às determinaçóes, pedidos de informaçáo e envio de documentos por parte do Tribunal de Contas;"1.15 - "Mesmo assim, náo cumpriu o que lhe foi determinado e náo apresentou, para isso, nenhuma justificaçáo válida;"1.16 - "Agindo deste modo, consciente e voluntariamente, o demandado cometeu duas infracçóes financeiras p. e punidas com multa, nos termos do artigo 66, n. 1 c) e 2 da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto."2 - O Demandado alegou o seguinte:2.1 - "O infractor aceita no essencial, por corresponder à verdade, os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da douta P.I. e impugna a restante matéria articulada."2.2 - "Em consequência da substituiçáo total dos membros do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins no decurso do ano 4416 de 2002 e da necessidade de proceder à elaboraçáo de duas contas de gerência daquele período."2.3 - "Solicitou o Hospital Sousa Martins ao IGIF - Instituto de Gestáo Informática e Financeira de Saúde instruçóes sobre a elaboraçáo das mesmas em termos da aplicaçáo informática - SIDC."2.4 - Foi entáo informado o Hospital Sousa Martins por aquela entidade que a mencionada aplicaçáo informática náo permitira gerar de forma autónoma toda a documentaçáo de suporte a dois períodos distintos, ou seja, de 01.01.2002 a 31.08.2002 e de 01.09.2002 a31.12.2002."2.5 - "Apontando como alternativa a instalaçáo em monoposto da aplicaçáo SIDC, na qual seria gerada a conta de gerência do período compreendido entre 01.01.2002 a 31.08.2002 e que no final do ano proceder -se -ia ao encerramento de contas do exercício económico de01.01.2002 a 31.12.2002."2.6 - "Pelo que através do ofício n. 682, de 22.01.2003 foram enviados pelo Hospital Sousa Martins à Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas todos os mapas e documentaçáo suporte referentes à conta de gerência de 01.01.2002 a 31.08.2002."2.7 - "E em 30.05.2003 através do ofício n. 4357 do mesmo organismo foram remetidos todos os mapas gerados, bem como documentaçáo respeitantes ao período de 01.01.2002 a 31.12.2002."2.8 - "Surpreendidos com a solicitaçáo feita pelo Tribunal de Contas, ofício n. 4520, d...Resumo do conteúdo do documento.
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