Resolução n.º 9/2001, de 30 de Janeiro de 2001
Diário da República núm. 25, 30 de Janeiro de 2001 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 25, 30 de Janeiro de 2001 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 9/2001, de 30 de Janeiro de 2001
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001 O Plano Director Municipal de Braga foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/94, de 20 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/98, de 18 de Junho.
Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal de Braga promoveu a revisão daquele PDM, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Braga em 21 de Julho de 2000.Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.Verifica-se a conformidade do PDM de Braga (revisão) com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do artigo 25.º do Regulamento, por o raio da zona de protecção do paiol de São Gregório, em Maximinos, dever ser de 317 m e não de 150 m, nos termos das tabelas IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio; Das áreas urbanizáveis propostas na planta de ordenamento para a zona de protecção atrás referida, por criarem expectativas ilegítimas de construção, com o mesmo fundamento. A zona de protecção do paiol na planta de condicionantes deverá ser considerada com o raio de 317 m; Do artigo 50.º do Regulamento, por os ajustamentos que aí se prevêem estarem sujeitos ao regime procedimental das alterações previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Dos equipamentos e vias de comunicação propostos para a área de servidão da carreira de tiro de São Victor, enquanto não for desactivada esta carreira de tiro e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.º 49 186, de 12 de Agosto de 1969; Dos espaços urbanizáveis previstos para os terrenos anexos ao Quartel do Areal - Regimento de Cavalaria n.º 6 e incluídos na respectiva área de servidão estabelecida pelo Decreto n.º 12/86, de 8 de Novembro; Dos artigos 90.º, 92.º e 99.º por, ao omitirem indicadores urbanísticos que regulem a ocupação edificada do solo, não darem cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que prevê o conteúdo obrigatório do Plano Director Municipal; como consequência da exclusão dos artigos referidos, manter-se-ão em vigor os artigos 71.º, 73.º, 79.º, 80.º e 81.º do Regulamento do PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/94, de 20 de Maio, que regularão a edificabilidade, respectivamente, nas categorias de espaço RAN, agrícola ali designado como agrícola complementar, floresta de uso múltiplo e floresta de produção.Verificando-se a reclassificação de espaços industriais, onde se localizam estabelecimentos industriais das classes A e B, como espaços urbanos e urbanizáveis, é de assinalar que a execução do Plano nos referidos espaços ficará dependente de prévia relocalização daqueles estabelecimentos, sob pena de violação do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 deAgosto.O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o...Resumo do conteúdo do documento.
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