Resolução n.º 11/97, de 22 de Janeiro de 1997
Diário da República núm. 18, 22 de Janeiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 18, 22 de Janeiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 11/97, de 22 de Janeiro de 1997
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/97 A Assembleia Municipal de Elvas aprovou, em 27 de Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Elvas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Plano, por contrariar os Decretos-Leis n.º 14/77, de 6 de Janeiro, 172/88, de 16 de Maio, 173/88, de 17 de Maio, 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril; Do disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.º 4 e 5 do artigo 35.º do Regulamento, quando se trate de novas construções por infringirem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro; Do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento, por violar o Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48 594, de 16 de Setembro de 1968, dado que as áreas de servidão das linhas férreas existentes só podem ser alargadas por decreto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; Do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal.Cumpre mencionar que em relação às áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Caia (AHC), quando se trate de empreendimentos nelas localizados ou a localizar, na aplicação do artigo 12.º do Regulamento deverá ser respeitada a legislação de fomento hidroagrícola quanto à exclusão de áreas regadas para outro uso que não o agrícola.No que se refere ao artigo 14.º do Regulamento, deve salientar-se que as áreas beneficiadas pelo AHC se regem, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e nos Decretos Regulamentares n.º 84/82, de 4 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.Importa salientar que a referência feita n...Resumo do conteúdo do documento.
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