Resolução n.º 5/97, de 14 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97 Na sequência da aprovação do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal de Almada iniciou o respectivo processo de ratificação, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Constata-se que se encontram ultrapassados os motivos que serviram de fundamento à recusa de ratificação do Plano Director Municipal de Almada, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 100/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995, posteriormente revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 26 de Março de 1996, verificando-se, assim, que se encontram cumpridas as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Todavia, a classificação de espaço industrial prevista na planta de ordenamento e no segundo parágrafo do artigo 13.º do Regulamento do Plano para os terrenos designados 'Margueira' prejudica, e põe em causa, o programa de utilização definido pelo Estado para o local, nos termos da Portaria n.º 343/95, publicada no Diário da República, 2.'- série, de 14 de Outubro de 1995.

De referir que o programa regulado por esta portaria se encontra actualmente em desenvolvimento, tendo a área em questão sido transmitida para o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Margueira Capital, como forma de realização da subscrição de unidades de participação, e estando já inscrita na 1. Conservatória do Registo Predial de Almada a favor do adquirente.

Desta forma, exclui-se de ratificação a área em causa, bem como o disposto sobre a mesma no Regulamento do PDM, em particular nos respectivos artigos 13.º, 110.º e 111.º, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Por outro lado, o Governo tem em curso, no território do município, um vasto projecto de intervenção dentro da área abrangida pelo Plano Integrado de Almada (PIA), com vista à construção de habitações a baixos custos, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), devendo referir-se, em particular, os empreendimentos de habitação económica lançados ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, num total de 1573 fogos.

A evolução das circunstâncias locais e da península de Setúbal, ocorrida desde 1973, ano em que o PIA foi aprovado, bem como o previsível impacte da construção da estação do Pragal da ligação ferroviária Norte-Sul através da Ponte de 25 de Abril, aconselha uma próxima revisão das suas previsões, dada a preocupação de instalar equipamentos de apoio necessários à qualidade de vida da população ali residente e diversificação funcional dos projectos a concretizar.

Neste contexto, cumpre ao Governo tomar as medidas de planeamento, programação e execução necessárias à conclusão do PIA, sem prejuízo da desejável cooperação com a Câmara Municipal de Almada neste domínio, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 498/91, de 29 de Novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.Assim, com fundamento na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3. do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, é excluída de ratificação a área delimitada pelo PIA, em particular na alínea c) do artigo 8.º e nos artigos 21.º a 28.º e 100.º, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 121.º e 124.º sobre o nó ferroviário em construção no seu interior.

Além disso, por razões de superior interesse público, como são as inerentes à defesa nacional, as quais fazem sem qualquer dúvida ceder interesses de carácter urbanístico, não pode deixar de se salvaguardar a eventual necessidade de expansão das instalações navais do Alfeite, o que se fará ao abrigo do artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Isso sem embargo de se garantir que qualquer expansão futura do Arsenal do Alfeite terá necessariamente que tomar em conta todos os aspectos relacionados com as envolventes urbana e fluvial dessas instalações navais.

Assim, exclui-se também de ratificação o artigo 18.º do Regulamento do Plano, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elemento fundamental do Plano.

Relativamente à delimitação da Reserva Ecológica deverá seguir-se o preceituado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 6 de Abril de 1996.

O Plano Director de Almada foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável foi consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Almada.

2 - Excluir de ratificação a área com a classificação de espaço industrial denominada 'Margueira', localizada na UNOP 1 - Almada Nascente, bem como os terrenos integrados no Plano Integrado de Almada e localizados na UNOP 3 - Almada Poente, sendo que ambas as situações se encontram assinaladas na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Almada, anexa à presente resolução.

3 - Excluir de ratificação os artigos 13.º, 110.º e 111.º do Regulamento do Plano, quando respeitantes à área denominada 'Margueira', bem como a alínea c) do artigo 8.º e os artigos 21.º a 28.ºº e 100. do Regulamento do Plano, quando se relacionem com o Plano Integrado de Almada, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 121.ºº e 124. sobre as infra-estruturas ferroviárias em construção.

4 - Excluir de ratificação o artigo 18.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALMADA CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Área de intervenção A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Almada, adiante designado por PDMA, é a que corresponde à área do concelho de Almada, tal como se encontra delimitada na planta de ordenamento anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º Unidades operativas de planeamento e gestão O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em unidades operativas de planeamento e gestão e em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação e vinculação 1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do PDMA respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento referida no artigo 1. e da planta de condicionantes e respectiva normativa anexa. As dúvidas surgidas pela leitura da planta de ordenamento serão esclarecidas pela consulta na planta de ordenamento à escala de 1:10 000, que se encontra arquivada na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e na Câmara Municipal de Almada.

2 - Não se incluem no âmbito de aplicação deste Regulamento as áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor plenamente eficazes, alvarás de loteamento, projectos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data da publicação do PDMA. A área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, regular-se-á ainda por regulamento próprio, após a aprovação do respectivo plano de ordenamento.

3 - Sempre que o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Almada poderá proceder à reapreciação das condições estabelecidas anteriormente nos projectos de loteamento aprovados, salvo no que se refere à edificabilidade admitida, desde que esta tenha sido estabelecida de acordo com os índices urbanísticos então adoptados pela Câmara Municipal de Almada, e a sua concretização não implique o desrespeito por legislação geral aplicável.

4 - As acções acima citadas que ocorram em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos respectivos regulamentos, bem como ao presente Regulamento em tudo quanto aos primeiros for omisso.

Artigo 4.º Prazo de vigência O PDMA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia.

Artigo 5.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda; b) Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média, até ao ponto mais alto da construção; c) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro; d) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície de um espaço urbano ou urbanizável, de determinada vocação, com todo o seu equipamento próprio. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano do solo. No caso das áreas habitacionais, a superfície bruta é dada pelo...

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