Resolução n.º 7/95, de 31 de Janeiro de 1995
Diário da República núm. 26, 31 de Janeiro de 1995 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 26, 31 de Janeiro de 1995 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MOIMENTA DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 8 DO ARTIGO 24 E O NUMERO 4 DO ARTIGO 28 DO REGULAMENTO DO PLANO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 7/95, de 31 de Janeiro de 1995
Resolução do Conselho de Ministros n.° 7/95 A Assembleia Municipal de Moimenta da Beira aprovou, em 2 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 8 do artigo 24.° e no n.° 4 do artigo 28.°, que, ao permitirem a permuta de terrenos adquiridos por cedência, violam o disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Moimenta da Beira.2 - Excluir de ratificação o n.° 8 do artigo 24.° e o n.° 4 do artigo 28.° do Regulamente do Plano.Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e aplicação O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, adiante designado por Plano, tem por objecto o enquadramento e regulamentação de todas as acções de ordenamento físico e de gestão urbanística, em particular a ocupação, o uso e a transforma...Resumo do conteúdo do documento.
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