Resolução n.º 6/95, de 23 de Janeiro de 1995
Diário da República núm. 19, 23 de Janeiro de 1995 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 19, 23 de Janeiro de 1995 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALIJÓ, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 4, O NUMERO 1 DO ARTIGO 5 E OS NUMEROS 5, 6, 7 E 9 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 6/95, de 23 de Janeiro de 1995
Resolução do Conselho de Ministros n.° 6/95 A Assembleia Municipal de Alijó aprovou em 9 de Setembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal de Alijó foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alijó com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 2 do artigo 4.° e o n.° 1 do artigo 5.°, por falta de fundamento legal, uma vez que as competências municipais para o licenciamento de actos e actividades têm de ser estabelecidas por lei; Os números 5, 6, 7 e 9 do artigo 24.°, por violarem o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado.É de salientar que dos actos e actividades referidos no n.° 1 do artigo 3.° apenas estão sujeitos a licenciamento municipal aqueles em que a intervenção do município decorre de normas legais, não podendo esta entidade, por regulamento, estabelecer o licenciamento de actos e actividades cuja obrigatoriedade não esteja prevista na lei.Deve ainda ser referido que as compensações mencionadas no n.° 3 do artigo 15.° e no n.° 5 do artigo 16.° devem cumprir o disposto nos artigos 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.Importa também referir que as disposições constantes dos artigos 21.°, n.° 6, e 24.°, números 1 e 2, configuram alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação.Mais se deve referir que, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 31 de Outubro de 1994, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 271, de 23 de Novembro de 1994, foi integrada na Reserva Agrícola Nacional uma exploração agrícola com 126 544 m2, denominada 'Quinta da Sabordela de Baixo', e situada na freguesia de Pinhão. Esta área, classificada no Plano Director Municipal como área urbana e urbanizável, passa a ter, dada a sua integração específica na Reserva Agrícola Nacional, o estatuto de espaço agrícola e à mesma devem ser aplicadas as regras do Regulamente do Plano que tratam estes espaços, designadamente as constantes do capítulo V 'Espaços agrícolas e florestais (classe 4)'.Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alijó.2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 4.°, o n.° 1 do artigo 5.° e os números 5, 6, 7 e 9 do artigo 24.° do Regulamente do Plano.Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.1 - Quadro de condicionantes O quadro de condicionantes engloba as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública presentes no território concelhio. Na planta de condicionantes mapifica-se ou assinala-se a localização daquelas que têm possibilidade de tradução gráfica na escala adoptada para o Plano Director Municipal (1:25 000).A listagem completa das condicionantes detectadas é a seguinte: 1) Reserva Agrícola Nacional; 2) Reserva Ecológica Nacional; 3) Domínio hídrico; 4) Áreas submetidas ao regime florestal; 5) Zonas críticas de incêndio; 6) Estradas nacionais e municipais; 7) Caminho de ferro; 8) Imóveis classificados; 9) Edifícios públicos (cadeia de Alijó); 10) Equipamento escolar; 11) PROZED - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro.2 - Regulamento do Plano Director Municipal de Alijó TÍTULO...Resumo do conteúdo do documento.
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