Resolução n.º 1/82, de 04 de Janeiro de 1982
Diário da República núm. 2, 04 de Janeiro de 1982 › Serie II › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 2, 04 de Janeiro de 1982 › Serie II › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Aprova e publica em anexo, a versão final do documento síntese relativo às linhas gerais do processo de regionalização do continente.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 1/82, de 04 de Janeiro de 1982
Decreto Regulamentar n.º 58/81 de 30 de Dezembro 1. O presente diploma vem dar cumprimento ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 347/81, que estabelece que serão reguladas por decreto regulamentar as matérias respeitantes ao funcionamento das associações de socorros mútuos, designadamente as referentes à composição, competência e obrigações dos seus órgãos, condições de concessão de benefícios, administração e gestão financeira.
2. A elaboração do diploma baseou-se no projecto apresentado por uma comissão em que participaram representantes das associações de socorros mútuos, projecto que retomou, em grande parte, disposições da legislação anterior, designadamente as respeitantes aos órgãos que constavam do Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho.A revisão daquele projecto obedeceu fundamentalmente à necessidade da sua compatibilização com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro, e com a legislação sobre a nova estrutura orgânica da segurança social.3. Relativamente ao articulado do diploma, importa salientar que se pretendeu revigorar a acção dos corpos sociais, prevendo-se a participação dos sócios trabalhadores e ainda regimes especiais de composição e duração do mandato nas associações com caixas económicas anexas, bem como regimes excepcionais de remuneração dos membros dos órgãos, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações o justifiquem, à semelhança do previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.4. No que respeita a investimentos directos a praticar pelas associações, consagram-se medidas que visam garantir a máxima segurança, ao p...Resumo do conteúdo do documento.
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