Acórdão n.º 617/2007, de 13 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 13 Fevereiro 2008 (núm. 31)
Parte D - Tribunais e Ministério Público - Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República, 13 Fevereiro 2008 (núm. 31)
Parte D - Tribunais e Ministério Público - Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1682.º, n.º 2, e 1696.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, interpretadas no sentido de poder ser executado o salário de um dos cônjuges, em execução instaurada por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, sendo o referido salário bem comum do casal e tendo o outro cônjuge sempre contribuído para os encargos da vida familiar
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 617/2007, de 13 de Fevereiro de 2008
Acórdáo n. 617/2007
Processo n. 997/2006Acordam na 3.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:I - Relatório1 - Maria Isolina Pinto Gonçalves, melhor identificada nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto (3.ª Secçáo), de 28 de Setembro de 2006, «considerando o n. 2 do artigo 1682. e o n. 2 do artigo 1696. do Código Civil inconstitucionais, quando permitam a penhora em salário do executado e se prove em embargos de terceiro movidos pelo cônjuge, casado em comunháo de adquiridos, que este sempre trabalhou, exercendo profissáo remunerada, destinando o produto do seu trabalho a despesas da vida familiar e a aquisiçáo de bens que constituem o recheio da habitaçáo em que reside com o executado, por violaçáo dos artigos 2., 62., 36., n.os 1 e 3, e dos princípios neles consignados, da Constituiçáo da República Portuguesa», nos termos da resposta ao despacho/convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso proferido no tribunal a quo.Pode ler -se no acórdáo recorrido:Restringe -se o âmbito do recurso à parte da sentença que julgou da improcedência dos embargos, isto é, relativamente à requerida penhora pela exequente, em 16 de Março de 2004 (fl. 140), do direito de crédito, correspondente a um terço do vencimento que o executado Eduardo Rufino aufere como trabalhador por conta da empresa Expresso - Carga. Ora, náo vem posta em causa a matéria de facto tida a quo por demonstrada nos autos.E, com suficiência, por demonstrada neles estar, também se lhe adita - ut artigo 712., n. 1, primeira parte, do CPC - sendo que, aqui em precedência, ela foi também elencada o seguinte:A nomeaçáo à penhora do requerido direito a que se restringe o recurso (um terço do vencimento do cônjuge executado) foi ordenada na execuçáo, por despacho de 29 de Março de 2004 (fl. 141), até perfazer o montante de € 8705,70, como a notificaçáo do legal representante da entidade patronal (artigo 856, ibidem) - a fl. 142; sendo certo, porém, que ulteriormente, por decisáo de 24 de Fevereiro de 2006 (a fl. 150), se determinou que a execuçáo permanecesse suspensa - ut artigo 359., n. 2, ibidem - quanto à efectivaçáo de tal diligên...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui
Documentos citados
vlex
/
documento
35610516