Acórdão n.º 10/2008, de 04 de Fevereiro de 2008
Diário da República núm. 24, 04 de Fevereiro de 2008 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 24, 04 de Fevereiro de 2008 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira
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Acórdão n.º 10/2008, de 04 de Fevereiro de 2008
Acórdáo n. 10/2008
Processo n. 1197/07Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:I - Relatório1 - O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira requereu, em 20 de Dezembro de 2007, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 278. da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51., n. 1, e 57., n. 1, da lei de organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n. 13 -A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciaçáo preventiva da constitucionalidade das normas constantes do decreto que estabelece o «Regime de execuçáo das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa em sessáo plenária de 22 de Novembro de 2007 e recebido no seu gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233. da Constituiçáo, no dia 12 do mês de Dezembro de 2007.2 - Naquele decreto, em que a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira invoca o «uso dos poderes que lhe sáo conferidos pela disposiçáo conjugada do n. 7 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira», estatui-se o seguinte:«Artigo 1. ÂmbitoO presente decreto legislativo regional estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira.Artigo 2.Incompatibilidades1 - Sáo incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa da Madeira os seguintes cargos ou funçóes:a) Presiden...Resumo do conteúdo do documento.
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