Acórdão n.º 1/2007, de 14 de Fevereiro de 2007

Acórdáo n.o 1/2007

Processo n.o 3347/2005-3 Acordam no pleno das Secçóes Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I - O digno magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relaçáo de Lisboa veio interpor o presente recurso extraordinário de fixaçáo de jurisprudência do Acórdáo de 23 de Junho de 2005, proferido no recurso n.o 7094/2005, por aquele Tribunal.

Alegou, em síntese, que, perante a emissáo e entrega de um cheque sem provisáo para pagamento de dívidas fiscais ao Estado, decidiu-se, no acórdáo recorrido, faltar o elemento essencial do prejuízo patrimonial para o preenchimento do crime previsto e punido pelo artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 454/91, por este náo se identificar com o prejuízo derivado do náo recebimento da quantia titulada, correspondendo antes ao trair da «confiança na emissáo do cheque, no uso como meio de pagamento imediato». Mas no Acórdáo proferido em 28 de Maio de 2003, no recurso n.o 2225/2003, o Tribunal da Relaçáo do Porto determinou o recebimento de acusaçáo relativa também a emissáo e entrega de cheque para pagamento de dívida fiscal, considerando que tinha lugar o mencionado elemento do «prejuízo patrimonial», já que náo ocorrera, por falta de provisáo, o recebimento da quantia titulada.

Ambos os acórdáos transitaram em julgado. Náo houve resposta.

II - Já neste Tribunal, foi julgado que o recurso era admissível e que havia oposiçáo de julgados.

III - Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 442.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, alegou apenas o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, pronunciando-se pela revogaçáo do acórdáo recorrido e propondo a fixaçáo de jurisprudência nos seguintes termos:

Entregue um cheque para pagamento de uma obrigaçáo juridicamente válida e preexistente à data da sua emissáo, náo sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento, existe prejuízo patrimonial penalmente relevante para efeitos da integraçáo do crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/97, de 19 de Dezembro.

IV - O acórdáo recorrido limita-se a confirmar, também quanto aos fundamentos, a sentença da 1.a instância.

Nesta foi considerado provado o seguinte:

1) No dia 17 de Novembro de 2003, o arguido preen-cheu, assinou e entregou à sua contabilista, para pagamento de uma dívida fiscal de imposto sobre o valor acrescentado, na quantia de E 770,64, o cheque n.o 0623949205, sobre a conta n.o 45248831019, do Banco Atlântico - BCP, do qual ele é titular;

2) Nesse mesmo dia 17 de Novembro de 2003, o cheque foi entregue nos correios de Queluz para depósito e pagamento da quantia acima referida, a pagar à Repartiçáo de Finanças de Sintra 4, Queluz.

3) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido, com a mençáo «Falta/insuficiência de provisáo»;

4) O arguido preencheu, assinou e entregou o referido cheque, para pagamento de dívida fiscal no valor de E 770,64;

5) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que náo teria no banco sacado fundos suficientes no dia 7 de Novembro de 2003.

Entendendo-se em tal decisáo e na subsequente da Relaçáo de Lisboa que a devoluçáo por falta/insuficiência de provisáo náo integrava o elemento essencial do crime de emissáo de cheque sem provisáo traduzidopela expressáo «causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro», da alínea a) do n.o 1

do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de Dezembro.

Este cifrava-se antes no trair da «confiança na emissáo do cheque, no uso como meio de pagamento imediato» e «consequente empobrecimento do tomador ou de terceiro».

Absolvendo, em consequência, o arguido.

No acórdáo fundamento consideraram-se estes factos:

Com a data de 28 de Março de 2002, o arguido preen-cheu, assinou e entregou no balcáo dos CTT de Pousada de Saramagos, neste concelho, o cheque n.o 0274049996, no montante de E 498,80, sacado sobre o Banco Comer-cial Português - Nova Rede e relativo à conta n.o 45201311980, de que é titular DITI -...

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