Resolução n.º 16/97, de 05 de Fevereiro de 1997
Diário da República núm. 30, 05 de Fevereiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 30, 05 de Fevereiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo. Exclui de ratificação o n.º 5 do artigo 52, o n.º 2 do artigo 53 e o artigo 84 do Regulamento do Plano.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 16/97, de 05 de Fevereiro de 1997
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 A Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou, em 5 de Dezembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Torres Novas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da previsão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza consagrada no n.º 5 do artigo 52.º do Regulamento do Plano, em virtude de o referido parecer não ser legalmente exigível para áreas ainda não classificadas; Do disposto no artigo 84.º do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.De notar que a alteração dos parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização, constante do n.º 6 do artigo 9.º, só poderá ser feita, no caso da sua ultrapassagem, se os instrumentos de planeamento aí referidos forem sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.Importa também referir que as categorias de espaços, para efeitos de aplicação de todas as regras do presente Plano Director Municipal, são as que o próprio Plano estabelece, pelo que a competência cometida à Câmara Municipal no n.º 7 do artigo 10.º só pode ser entendida no quadro de uma eventual revisão do Plano, a qual deverá seguir todas as regras previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.Relativamente ao consignado no n.º 2 do artigo 30.º, entende-se que deverá ser interpretado como não limitativo do campo de aplicação do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.Quando no n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento se dispõe que 'é admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional [...], o licenciamento de edificação' destinada a certos usos, importa salientar que não poderão ser licenciadas tais edificações quando não se enquadrem no âmbito dos preceitos que integram todo este artigo.Cumpre também mencionar que a figura do pré-parque, referida no artigo 53.º, não tem consagração ao nível da legislação que regula a rede nacional de áreas protegidas, pelo que se deve entender o disposto neste artigo como uma proposta de alargamento da área do parque natural já existente.Acresce que o n.º 2 deste artigo 53.º não tem qualquer correspondência com a realidade, uma vez que toda a área do perímetro florestal da serra de Aire já está integralmente inserida no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, não podendo, assim, proceder-se à sua ratificação.É também de mencionar que o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 56.º se trata de matéria da exclusiva competência da administração central, pelo que esta alínea apenas pode ser entendida como proposta do município de Torres Novas, dela não resultando nenhuma obrigatoriedade de elaboração dos referidos planos.Por fim, deverá ser tida em conta a servidão militar adjacente ao PM 2/Torres Novas (quartel de Torres Novas), criada pelo Decreto-Lei n.º 113/75, de 7 de Março, e referida no artigo 81.º do Regulamento.Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.O Plano Director Municipal de Torres Novas foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Torres Novas.2 - Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 84.º do Regulamento do Plano.Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TORRES NOVAS TÍTULO I Disposições gerais, constituição e definições CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Torres Novas, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Torres Novas, adiante designado abreviadamente por PDMTN.Artigo 2.º Âmbito de aplicação e regime 1 - O PDMTN tem a natureza de regulamento administrativo.2 - O presente...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Despacho n.º 9456/2008 - Universidade de Lisboa - Reitoria, de 01 de Abril de 2008 | Regulamento CE n.º 102/2007 da Comissão de 2 de Fevereiro de 2007 que adopta as especificações do módulo º 577/98 do Conselho e que altera o ... | Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha pretende conceder à Frenzel Kyffhäuser Tiefkühlkost GmbH [notif... | Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Espanha tenciona conceder à Renault España SA [notificada com o número C(2002) 1992] (1) | Acórdão Inteiro Teor nº AI-150/1997-141-17.40 de 5ª Turma, June 07, 2006 | Decio Gomes de Macedo | Decisão Monocrática nº 70031565138 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cí... | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre RS September 09 200...