Resolução n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro de 2003

Diário da República núm. 41, 18 de Fevereiro de 2003Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

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Resolução n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003 No Programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das políticas integradas para o ambiente e o ordenamento do território, propõe-se, entre outras, uma política para o litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras, que visa prosseguir os seguintes objectivos: A adopção de medidas de requalificação do litoral, com prioridade para as intervenções que visem a remoção dos factores que atentam contra a segurança de pessoas e bens ou contra valores ambientais essenciais em risco; A incentivação da requalificação ambiental das lagoas costeiras e de outras áreas degradadas e a regeneração de praias e sistemas dunares; O estabelecimento de um sistema permanente de monitorização das zonas costeiras, que permita identificar e caracterizar as alterações nelas verificadas; A promoção de uma nova dinâmica de gestão integrada, ordenamento, requalificação e valorização das zonas costeiras; A promoção de uma reforma dos regimes jurídicos aplicáveis ao litoral.

A visão estratégica da implementação da política do litoral implica dois níveis deintervenção.

O primeiro nível corresponde a uma tarefa de fundo que integra as acções associadas à definição de uma política para o litoral: A elaboração de uma estratégia para a requalificação, ordenamento e gestão do litoral, que enquadre as directrizes da União Europeia relativas à gestão integrada das zonas costeiras e conduza a um programa de desenvolvimento integrado das faixas costeiras, de carácter intersectorial, em estreita articulação com a política das cidades, do turismo, da conservação da natureza, da agricultura, da floresta e dos espaços rústicos em geral; A definição das necessárias alterações legislativas: a elaboração da lei de bases do litoral, o planeamento da orla costeira no âmbito da revisão dos instrumentos de gestão territorial, a reavaliação do conceito de faixa costeira, a redefinição das áreas de jurisdição das diferentes entidades públicas com competências na gestão da orla costeira, por exemplo das autoridades marítimo-portuárias, o que inclui, também, um novo modelo de gestão do domínio público marítimo.

O segundo nível de intervenção corresponde à gestão do litoral, com especial destaque para a execução das medidas e acções previstas nos planos de ordenamento da orla costeira.

Com efeito, acha-se praticamente concluído o processo de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira para todo o litoral português. Neste momento encontram-se em vigor sete desses instrumentos de planeamento plano de ordenamento da orla costeira Caminha-Espinho, plano de ordenamento da orla costeira Ovar-Marinha Grande, plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça-Mafra, plano de ordenamento da orla costeira Cidadela-São Julião da Barra, plano de ordenamento da orla costeira Sado-Sines, plano de ordenamento da orla costeira Sines-Burgau e plano de ordenamento da orla costeira Burgau-Vilamoura -, a que em breve acrescerão os planos de ordenamento da orla costeira Sintra-Sado e Vilamoura-Vila Real de Santo António, encerrando-se, assim, o ciclo do planeamento do litoral português.

Urge, pois, iniciar uma nova fase: a da execução destes planos, com o propósito confesso de proceder à requalificação e ao reordenamento do litoral português, através de intervenções estruturantes, concretizando as propostas e projectos de intervenção neles previstos, aproveitando o trabalho já desenvolvido, nomeadamente no âmbito dos planos e obras da responsabilidade das autarquias locais, bem como as acções promovidas pelo Instituto da Água, pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, e potenciando as iniciativas privadas na orla costeira, compatibilizando estes objectivos com as regras e o apoio financeiro do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006.

Esta premente necessidade radica, ainda, noutra causa: a do processo de erosão costeira ou de recuo da faixa litoral, que assume aspectos preocupantes numa percentagem significativa do litoral continental e que as propostas contidas nos planos de ordenamento da orla costeira visam travar.

São apontadas fundamentalmente quatro causas para o problema da erosão que podem intervir isolada ou conjuntamente, e com importância relativa diversa: a elevação do nível do mar, a diminuição da quantidade de sedimentos fornecidos ao litoral, a degradação antropogénica das estruturas de protecção naturais e a realização de obras de engenharia costeira.

A diminuição de sedimentos fornecidos ao litoral é o resultado de intervenções nos recursos hídricos, quer no interior quer no litoral, designadamente aproveitamentos hidroeléctricos e hidroagrícolas, obras de regularização de cursos de água, explorações de inertes nos rios, estuários, dunas e praias, dragagens, obras portuárias e de protecção costeira. Este fenómeno, em conjugação com uma disfuncional e descoordenada ocupação urbanística da orla costeira ...

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