Acórdão n.º 183/89, de 17 de Fevereiro de 1989

Diário da República núm. 40, 17 de Fevereiro de 1989Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do nº 4 (parcialmente) e do nº 5 do artigo 35º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o texto resultante da Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, pela Lei nº 9/87, de 26 de Março. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral o nº 4 e o nº 5 da Lei nº 39/80, de 5 de agosto, segundo o texto em vigor adveniente da lei numero 9/87, de 26 de Marco (Estatuto Político-Administrativo dos Açores), sendo que em relação aquele nº 4, Esta declaração de inconstitucionalidade apenas abrange a parte em que esta norma torna obrigatória para o Ministro da República a assinatura dos decretos da Assembleia Regional que, apesar de terem sido objecto, relativamente a qualquer norma, de juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, vierem a ser confirmados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. sugere-se pois, que a declaração de inconstitucionalidade deste nº 4 seja referenciada como referida apenas 'a parte em que este nº 4 torna obrigatória a assinatura dos decretos da Assembleia Regional...'

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Fragmento


Acórdão n.º 183/89, de 17 de Fevereiro de 1989

Acórdão n.º 183/89 Processo n.º 355/87 Acordam no Tribunal Constitucional: I Introdução 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Procurador-Geral da República veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas: a) Norma do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo texto adveniente da revisão da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e doravante designado por Estatuto dos Açores (mas só na parte em que torna obrigatória para o Ministro da República a assinatura dos decretos da Assembleia Regional que - apesar de haverem sido objecto, relativamente a qualquer norma, de juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional - vierem a ser confirmados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções); b) E norma do n.º 5 do mesmo artigo 35.º Para tanto, alegou: a) Admitindo, sem conceder, que é constitucionalmente permitida às assembleias regionais (e não apenas à Assembleia da República) confirmar, através de maioria de dois terços dos deputados presentes, diploma em relação ao qual o Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização preventiva de constitucionalidade, se pronunciara no sentido da inconstitucionalidade, é de qualquer modo seguro que, nessa hipótese, o Ministro da República sempre teria a faculdade de assinar ou não assinar tal diploma (artigo 2...

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