Edital n.º 1075/2008, de 04 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MONIZ Edital n.º 1075/2008 Gabriel de Lima Farinha, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reunião ordinária de 14 de Outubro de 2008, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz e a sua Fundamentação Económico -Financeira, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro e no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz e a sua Fundamentação Económico -Financeira, no Edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270 -053 Porto Moniz e na página da Internet do Município em www.portomoniz.pt, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam.

As sugestões deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Muni- cipal de Porto Moniz, e entregues na secretaria, ou enviadas, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica -se o presente edital que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas

a) e

e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro na redacção conferida pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro. 14 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz Nota Justificativa O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) introduziu alterações subs- tanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regula- mentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução.

Para cumprir esta exigência legal foi aprovado o Regulamento Municipal de Obras Particulares do Porto Moniz, em sessão ordinária da Assembleia Municipal respectiva, de 29 de Dezembro de 2004, e publicado no apêndice n.º 16 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de Fevereiro de 2005 [Aviso n.º 622/2005 (2.ª série) -- AP]. Com o desenrolar da gestão urbanística municipal, tornou -se necessário proceder a ajustamentos ao referido Regulamento, o que sucedeu através das alterações aprovadas em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 23 de Fevereiro de 2006, publicada no apêndice n.º 29 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de Março de 2006 [Aviso n.º 857/2006 (2.ª série) -- AP.], e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de Dezembro de 2007 [Aviso n.º 26 476/2007]. Posteriormente, as alterações sofridas pelo RJUE com a publica- ção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como sucede com a comunicação prévia, vieram impor alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal de Obras Particulares em vigor.

Acresce que a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 9 de Dezem- bro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídico -- tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, obrigando a uma reponderação do papel do princípio da proporcionalidade no cálculo das taxas e à fundamentação concreta do mesmo.

Em face da complexidade das alterações a introduzir à parte relativa às Taxas e às Compensações urbanísticas -- ao que acresce a necessidade de a fazer acompanhar de uma fundamentação económico -financeira das taxas -- e ao facto de também a parte referente à Urbanização e Edificação sofrer alterações de monta, optou -se pela separação destas duas temáticas, tratando -as em Regulamentos diferenciados.

Adicionalmente, e de modo a concentrar num único código todos os tributos devidos ao Município, optou -se por incluir no presente Regu- lamento todas as taxas e tarifas vigentes e previstas de forma avulsa no Município do Porto Moniz.

No entanto, esta inclusão, motivada essencialmente por razões de simplificação e transparência adminis- trativa, não apaga as diferenças existentes entre as várias taxas e tarifas passíveis de serem cobradas pelos Municípios, seja quanto à sua ca- racterização substancial, seja quanto à sua tramitação procedimental, pelo que os vários capítulos relativos às taxas têm entre si relações de relativa autonomia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; das alíneas

a) e

e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea

c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; das alíneas

a) e

b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; disposto no artigo do 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto -Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual; nos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, na sua redacção actual e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril; do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto de 1998; dos artigos 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual; do Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual; dos Decretos -Leis n. os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro; do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro; do Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto; dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2; do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei 160/2006, de 8 de Agosto e respectivas alterações; do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e do Decreto -Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas, Compensações e Tarifas do concelho do Porto Moniz.

CAPÍTULO I Âmbito e objecto SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Incidência objectiva 1 -- O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanís- ticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. 2 -- O Regulamento de Taxas e Compensações integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município do Porto Moniz pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal. 3 -- O presente Regulamento aplica -se a todo o território do município do Porto Moniz, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º Incidência Subjectiva 1 -- O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Porto Moniz. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação men- cionada no artigo anterior.

Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam -se as definições constantes da lei, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e dos planos urbanísticos aplicáveis.

SECÇÃO II Isenções, Dispensas e Reduções Artigo 4.º Âmbito 1 -- Estão isentas do pagamento das taxas o Estado, as freguesias, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e do Município do Porto Moniz. 2 -- Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das opera- ções de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho do Porto Moniz e os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial do Porto Moniz. 3 -- A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou...

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