Edital n.º 958-D/2007, de 05 de Novembro de 2007

Edital n. 958-D/2007

Joáo Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessáo ordinária realizada em 24 de Setembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciaçáo pública, aprovou o Regulamento da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do município da Horta, que a seguir se transcreve.

28 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Fernando Brum de Azevedo e Castro.

32 092-(96)Regulamento da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Município da Horta

Preâmbulo

Na vigência do actual regulamento municipal foram identificadas uma série de situaçóes que requerem uma atençáo cuidadosa daí se impor, com urgência, uma revisáo regulamentar cujas alteraçóes, agora propostas, visem, acima de tudo, contribuir para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas opera-çóes urbanísticas.

Para tanto, parte-se de um conjunto de definiçóes que complementam as existentes no regulamento do plano director municipal e clarificam-se alguns conceitos aí utilizados e na comunicaçáo diária entre os técnicos municipais e projectistas. Estabelecem-se, também, algumas remissóes para a legislaçáo complementar e introduzem-se novos critérios de cálculo das taxas devidas pela realizaçáo, reforço e manutençáo das infra-estruturas, bem como das compensaçóes, garantindo, assim, uma justa comparticipaçáo no seu financiamento dando assim cumprimento aos princípios da legalidade e equidade.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento, depois de devidamente submetido a discussáo pública.

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas de edificaçáo e urbanizaçáo no concelho da Horta, obedeceráo às disposiçóes deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes, ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município da Horta.

Artigo 3.

Classificaçóes de solo

O concelho da Horta, para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, considera-se dividido nas seguintes classificaçóes de solo:

  1. Solo urbano - aquele para o qual é reconhecida a vocaçáo para o processo de urbanizaçáo e de edificaçáo, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanizaçáo seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

  2. Solo rural - aquele para o qual é reconhecida a vocaçáo para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como a que integra os espaços naturais de protecçáo e de lazer ou a que seja ocupado por infra-estruturas que náo lhe confira o estatuto de solo urbano;

  3. Áreas de protecçáo - compreendem as restriçóes de utilidade pública e as servidóes administrativas definidas como tal na legislaçáo e regulamentaçáo em vigor.

  4. Zona histórica - compreende o núcleo mais antigo da cidade da Horta, onde se encontra a maior parte do património classificado, bem como uma diversidade de usos, sendo a zona que se encontra definida no mapa em anexo, e que faz parte integrante deste regulamento.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, em particular na determinaçáo dos parâmetros urbanísticos, enunciam-se as seguintes definiçóes:

    Alinhamento - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

    Alpendre - zona exterior coberta, delimitada por pilares, ou outro, directamente ligada à construçáo principal;

    Altura da fachada - dimensáo vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificaçóes para fins habitacionais náo deve ultrapassar a equivalente a dois pisos;

    Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar, geralmente o último, de um edifício, relativamente ao plano da fachada. Pode ser consequência da determinaçáo da altura por aplicaçáo da regra da cércea;

    Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo, garagem ou arrumo, desde que localizada no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, náo possuindo título autónomo, nem constituindo uma unidade de ocupaçáo;

    Área bruta de construçáo (abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicaçóes verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé-direito regulamentar, terraços descoberto e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

    Área de construçáo (ac) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento, de acordo com a Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro;

    Área de impermeabilizaçáo (AI) - valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

    Área de implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

    Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilizaçáo urbana, resultante de uma operaçáo de loteamento;

    Balanço - é a medida de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

    Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas de qualquer arruamento que sirva o terreno ou do espaço exterior mais próximo sejam cumulativamente:

  5. Iguais ou inferiores a 50 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício, ou outra desde que confinante com a via pública; b) Iguais ou inferiores a 120 cm medido do ponto médio das fachadas exteriores náo confinantes com a via pública, podendo uma delas ficar completamente desafogada.

    Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situaçóes específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topo-gráficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido náo for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecçáo com o terreno é a de menor nível altimétrico;

    Churrasqueira - construçáo de pequena dimensáo, no exterior do edifício, destinada à confecçáo de alimentos;

    Condomínio fechado - pode compreender um de duas realidades:

  6. Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos mas vedados ao público (health club, jardins e áreas de lazer, etc.); b) Vários edifícios, sujeitos ou náo ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.

    Construçáo amovível ou ligeira - construçáo assente sobre fundaçáo náo permanente e construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoçáo ou desmontagem;

    Contrato de urbanizaçáo - quando a execuçáo de obras de urbanizaçáo envolva, em virtude de disposiçáo legal ou regulamentar ou por força de convençáo, mais do que um responsável, a realizaçáo das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanizaçáo. Sáo partes no contrato de urbanizaçáo, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e facultativamente as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na...

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