Edital n.º 958-B/2007, de 05 de Novembro de 2007

Edital n. 958-B/2007

Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público, nos termos do artigo 91. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua reuniáo ordinária realizada em 29 de Junho de 2007, aprovou o seguinte Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, o qual entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicaçáo nos termos legais.CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez define o sistema municipal para a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.

Definiçáo geral

1 - Compete à Divisáo Serviços de Ambiente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, identificada pela sigla DSA, assegurar a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Arcos de Valdevez.

2 - Quando as circunstâncias e condiçóes o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Nos termos do Contrato de Entrega e Recepçáo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Selectiva para a Valorizaçáo, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Arcos de Valdevez e a Resulima, Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996 a Câmara Municipal (DSA) é obrigada a entregar à Resulima, S. A., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados, gerados na área do município de Arcos de Valdevez, e por si removidos e transportados, salvo quando razóes de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra soluçáo.

4 - Este Regulamento tem como legislaçáo habilitante o Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei n. 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e a alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do Contrato de Entrega e Recepçáo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Selectiva para a Valorizaçáo, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Arcos de Valdevez e a Resulima, Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996.

Artigo 3.

Concessáo ou delegaçáo

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à DSA da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condiçóes a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 4.

Definiçáo

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer.

Artigo 5.

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

  1. Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais;

  2. Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensóes náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  3. Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas das habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

  4. Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

  5. Dejectos de Animais - excrementos, provenientes da defecaçáo de animais na via pública;

  6. Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administraçáo comum relativa a cada local de produçáo de resíduos que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros;

  7. Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os prove-nientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros;

  8. Resíduos Sólidos Hospitalares Náo Contaminados e Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigaçáo relacionadas, que náo estejam contaminados, nos termos da legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros.

    Artigo 6.

    Resíduos especiais

    Para efeitos deste regulamento, sáo considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

  9. Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  10. Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água; c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  11. Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

  12. Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

  13. Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor;

  14. Resíduos Sólidos Hospitalares Náo Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  15. Resíduos de Centros de Reproduçáo e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criaçáo intensiva de animais ou o seu abate e ou transformaçáo;

  16. Entulhos - resíduos provenientes de construçóes, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

  17. Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que náo sejam habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares e que, 32 092-(24)pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  18. Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas dos locais que náo sejam habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

  19. Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissóes para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislaçáo própria dos sectores de luta contra a poluiçáo da água e do ar, respectivamente;

  20. Aqueles para os quais exista legislaçáo especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

    Artigo 7.

    Resíduos de embalagem

    1 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definiçáo de resíduos adoptada na legislaçáo em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produçáo.

    2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n. 366-A/97, de 20 de Dezembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

    Artigo 8.

    Definiçáo de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

    Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a Portaria n. 209/ 2004, de 3 de Março, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

    Artigo 9.

    Tipos de resíduos urbanos valorizáveis

    1 - Sáo desde já considerado RSU valorizáveis no município de Arcos de Valdevez e, portanto, passíveis de remoçáo distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

  21. Vidro - apenas o vidro de embalagens, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

  22. Papel e cartáo - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante; o celofane, o metalizado e o químico, bem como a loiça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros...

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