Edital n.º 620/2008, de 20 de Junho de 2008

Edital n. 620/2008

Manuel de Novaes Cabral, Director Municipal dos Serviços da Presidência, ao abrigo da competência delegada nos termos dos números 4 e 5 do Ponto II da Ordem de Serviço n. 65/05, alterada pelas Ordens de Serviço n. s 45/06 e 63/06, torna público, que a Câmara Municipal deliberou, em reuniáo de 27 de Maio de 2008, aprovar as alteraçóes ao Código Regulamentar do Município do Porto e ao Regulamento do Sistema de Informaçáo Multicritério da Cidade do Porto (SIM -Porto), que se publicam em anexo.

Para constar, se mandou lavrar este edital que vai ser publicado nováo ser afixados nos lugares de estilo.

6 de Junho de 2008. - Pelo Director Municipal dos Serviços da Presidência, a Directora de Departamento do Gabinete do Munícipe, Olga Maia.

Alteraçóes ao Título I da Parte B do Código Regulamentar do Município do Porto

Artigo B -1/2.

[...]

1 - Para efeitos quer do disposto no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, quer do disposto no presente Título, e visando a uniformi-

27054 CAPÍTULO V

Da execuçáo

Artigo B -1/22.

(Anterior artigo B -1/21.)

Artigo B -1/23.

Execuçáo das operaçóes urbanísticas sujeitas a comunicaçáo prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 3 do presente artigo, as condiçóes de execuçáo das operaçóes urbanísticas sujeitas a comunicaçáo prévia sáo as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situaçóes em que o Município entenda dever fixar condiçóes diferentes.

2 - As condiçóes de execuçáo definidas nos termos da parte final do número anterior constaráo de informaçáo emitida pelo gestor do procedimento e homologada pelo órgáo competente para admitir a comunicaçáo prévia, considerando -se parte integrante da admissáo de comunicaçáo prévia.

3 - Sempre que haja lugar à prestaçáo de cauçáo, o seu montante será o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestáo das diferentes infra -estruturas ou espaços verdes ou de utilizaçáo colectiva.

4 - à consulta a promover às entidades exteriores ao Município para apuramento do valor referido no número anterior, ou para análise do pedido de reduçáo da cauçáo, aplica -se o disposto no artigo 13. do RJUE e o disposto no n. 1 do artigo B -1/28. deste Código.

5 - O disposto no artigo 81. do RJUE aplica -se, com as devidas adaptaçóes, às operaçóes urbanísticas sujeitas a comunicaçáo prévia.

6 - A realizaçáo do instrumento previsto no n. 3 do artigo 44. do RJUE, sempre que a ele haja lugar, é condiçáo de eficácia da admissáo de comunicaçáo prévia.

Artigo B -1/24.

(Anterior artigo B -1/22.)

Artigo B -1/25.

Consulta Pública

1 - A consulta pública prevista no artigo 22. n. 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da recepçáo do último dos pareceres, autorizaçóes ou aprovaçóes emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissáo.

2 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensáo e a divulgar no site institucional da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 89. do PDM consideram -se isentas de consulta pública todas as operaçóes de loteamento que náo excedam um dos limites fixados no n. 2 do artigo 22. do RJUE.

4 - A promoçáo de consulta pública determina a suspensáo do prazo para decisáo.

Artigo B -1/26.

Alteraçóes à operaçáo de loteamento

1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n. 3 do artigo 27. e 121. do RJUE considera -se náo ser possível a notificaçáo da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio electrónico ou de outro meio de transmissáo electrónica de dados, sempre que o pedido de alteraçáo náo venha instruído com o endereço de correio electrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificaçáo será efectuada nos termos do disposto no artigo 70. do C.P.A., considerando -se aplicável o disposto na al. d) do seu n. 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

2.1 - O pedido de alteraçáo da licença de operaçáo de loteamento náo seja instruído com certidáo predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou

2.2 - O loteamento possua mais de seis lotes ou

2.3 - O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - à actualizaçáo de documentos prevista no n. 6 do artigo 27. do RJUE aplica -se o disposto no n. 2 do artigo 11. do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48. -A do RJUE considera -se demonstrada a náo oposiçáo da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicaçáo sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicaçáo prévia de uma alteraçáo a uma operaçáo de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12. do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicaçáo prévia náo se tenha manifestado, durante o decurso do

caçáo prévia de qualquer operaçáo urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstruçáo com preservaçáo de fachada.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. em que tenha sido autorizada para o local uma utilizaçáo que náo tenha associada qualquer construçáo.

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo B -1/15.

    Sobrecarga incomportável para as infra -estruturas

    1 - Náo é permitida a promoçáo de qualquer operaçáo urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra -estruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o município, a construçáo ou manutençáo de equipamentos, a realizaçáo de trabalhos ou a prestaçáo de serviços por este náo previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.

    2 - Será todavia admitida a promoçáo das operaçóes urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execuçáo, bem como os encargos de funcionamento das infra -estruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo -se nestes casos o disposto no artigo 25. do RJUE, com as devidas adaptaçóes sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicaçáo prévia.

    Artigo B -1/16.

    Âmbito e objectivo

    1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projectos de licenciamento ou comunicaçáo prévia de operaçóes urbanísticas deveráo obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.

    2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projectos de licenciamento ou comunicaçáo prévia de operaçóes urbanísticas sáo definidos pelo PDM.

    Artigo B -1/17.

    (Anterior artigo B -1/16.)

    Artigo B -1/18.

    (Anterior artigo B -1/17.)

    Artigo B -1/19.

    (Anterior artigo B -1/18.)

    Artigo B -1/20.

    Execuçáo e manutençáo

    1 - A execuçáo dos espaços verdes e de utilizaçáo colectiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operaçáo urbanística, devendo obedecer às condiçóes definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes do área do Município.

    2 - A execuçáo prevista no número anterior deve ser efectuada em conformidade com o projecto de arranjos exteriores aprovado em sede de licenciamento ou comunicaçáo prévia, sob pena de o Município náo proceder à recepçáo das obras de urbanizaçáo.

    3 - (Anterior n. 3 do artigo B -1/19.)

    Artigo B -1/21.

    Obrigatoriedade de cedências

    1 - As operaçóes urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra -estruturas e equipamentos de utilizaçáo colectiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM.

    2 - Estáo sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operaçóes urbanísticas:

  5. (Anterior al. a) do n. 2 do artigo B -1/20.)

  6. As operaçóes urbanísticas com impacte relevante ou as obras de edificaçáo que determinem impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento.

    3 - Integram -se no disposto na alínea b) do n. anterior as edificaçóes em que se verifique uma das seguintes situaçóes:

  7. (Anterior al. a) do n. 3 do artigo B -1/20.)

  8. (Anterior al. b) do n. 3 do artigo B -1/20.)

    4 - (Anterior n. 4 do artigo B -1/20.)procedimento de alteraçáo da operaçáo de loteamento, junto do Município, contra tal alteraçáo.

    5 - O disposto no n. 8 do artigo 27. é aplicável, com as devidas adaptaçóes, às alteraçóes de operaçóes de loteamento submetidas a comunicaçáo prévia.

    Artigo B -1/27.

    Escassa relevância urbanística

    1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, sáo consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6. -A do RJUE, as seguintes operaçóes urbanísticas:

  9. Todas as obras de conservaçáo, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificaçáo ou nas suas respectivas zonas de protecçáo ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou respectivas zonas de protecçáo, ou ainda em imóveis integrados em áreas sujeitas a servidáo ou restriçáo de utilidade pública, sem prejuízo do cumprimento da legislaçáo especificamente aplicável a cada caso concreto;

  10. Construçáo de muros de suporte de terras que náo alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que náo se destinem a exercer funçóes de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros; c) (Anterior al. c) do artigo B -1/24.)

  11. (Anterior al. d) do artigo B -1/24.)

  12. Construçáo de marquises, desde que náo comprometam, pela localizaçáo, aparência ou...

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