Edital n.º 618/2008, de 20 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA Edital n.º 618/2008 Pedro Luís Filipe, Director Municipal de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram delegados pela Sra.

Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu despacho n.º 85/05 -09 de 2 de Janeiro de 2006 torno público que: A Câmara Municipal de Almada na sua reunião de 21 de Maio de 2008, aprovou submeter o Projecto de: "Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços para 2009", ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 177/01, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Assim, em execução desta deliberação da Câmara Municipal encontra- -se em fase de apreciação pública o mencionado projecto de regula- mento, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação deste Edital no Diário da República, 2ª série.

Os interessados poderão consultar o Projecto de: "Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços para 2009" na Direcção Municipal de Administração Geral, Rua Trigueiros Martel n.º 1, 2800 -213 Almada.

As sugestões e observações deverão ser dirigidas, por escrito, à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetidas para esta morada.

E para constar se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo. 23 de Maio de 2008. -- O Director Municipal de Administração Geral, Pedro Luís Filipe. 1 -- Nota justificativa O regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços em vigor nos últi- mos anos, tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e o forneci- mento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o beneficio que o particular retira da utilização de um bem público ou semi -público, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semi -públicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Com a entrada em vigor da nova lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, e da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, é necessário proce- der à conformação do regulamento e respectiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e preços e respectivos montantes.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quan- titativos é, nos termos do disposto na al.

  1. do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

    A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da al.

  2. do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 16.º Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

    A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 al.

  3. e 64.º n.º 7 al.

  4. da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

    De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec.

    Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec.

    Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. 2 -- Discussão Pública do Projecto de Regulamento O projecto do presente regulamento e tabela, em matéria de urbanismo, está sujeito a discussão pública nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, através da sua publicitação edital no Diário da República.

    Artigo 1.º Objecto O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

  5. As taxas, tarifas, preços e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

  6. As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas e preços.

    Artigo 2.º Actualização 1 -- Os valores das taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com excepção da habitação; 2 -- Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal; 3 -- Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder -se à actu- alização extraordinária das taxas, tarifas e preços.

    Artigo 3.º Incidência 1 -- O presente regulamento é aplicável em toda a área do Município pelos serviços municipais e pelas Entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação; 2 -- Será igualmente aplicável pelos Serviços Municipalizados rela- tivamente a serviços administrativos, fornecimento de plantas, cópias de desenho e reposição de pavimentos; 3 -- As taxas, tarifas e preços incidem sobre os serviços prestados, os bens fornecidos, a utilização de bens e a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de actividades, todos elencados na tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante; 4 -- As taxas previstas nos artigos 100.º e 105.º da tabela anexa, não incidem sobre as operações urbanísticas de alteração e / ou ampliação, em edifícios a reabilitar situados nos núcleos históricos delimitados como tal no Plano Director Municipal de Almada e, ainda, no Perímetro Ur- bano constante do "Estudo de Enquadramento Urbanístico da Trafaria", aprovado em reunião de Câmara de 19 de Maio de 1999. Artigo 4.º Isenções 1 -- A Câmara Municipal pode isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas; 2 -- As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

    Artigo 5.º Liquidação 1 -- A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços; 2 -- Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela anexa será acres- cido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo; 3 -- A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for re- querida; 4 -- O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euro, pela aplicação de arredondamento por excesso; 5 -- A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60. º da lei Geral Tributária. 6 -- Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do acto de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.

    Artigo 6.º Autoliquidação 1 -- A autoliquidação de taxas e tarifas só é possível nos casos espe- cialmente fixados na lei; 2 -- O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas e tarifas; 3 -- A autoliquidação das taxas, no caso de procedimento de comu- nicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

    Artigo 7.º Erro na Liquidação/Autoliquidação 1 -- Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação ou de auto- liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito; 2 -- Verificando -se erro na liquidação, ou na autoliquidação de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover -se -á, de imediato, a liquidação adicional. 3 -- O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, através de execução para pagamento de quantia certa no caso de preço. 4 -- Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento. 5 -- Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos). 6 -- Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor su- perior a 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da Sr.ª Presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância...

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