Edital n.º 466/2007, de 04 de Junho de 2007

Edital n.o 466/2007

Alteraçáo ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Grândola

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que, em execuçáo da deliberaçáo camarária de 29 de Março de 2007, sancionada pela Assembleia Municipal na sua sessáo ordinária do dia 20 de Abril de 2007, a alteraçáo ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Grândola foi aprovada por unanimidade.

Assim, o Regulamento que se anexa entrará em vigor 30 dias após a sua publicaçáo no Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor os quais iráo ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Grândola

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Grândola é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a)don.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que se náo forem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada provocam a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construçáo do aterro sanitário intermunicipal, sediado no concelho de Santiago do Cacém, para deposiçáo final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervençáo da Associaçáo de Municípios Alentejanos para a Gestáo Regional do Ambiente (AMAGRA) permite que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, o município de Grândola, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

Assim, o presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante o disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, a Lei n.o 42/98 de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.o 94/2001, de 20 de Agosto, a alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (RSU) da área do município de Grândola.Artigo 2.o

Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal de Grândola efectuar o planeamento e a gestáo dos RSU produzidos na área do respectivo município.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do município de Grândola sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Grândola sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Grândola, poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos da legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento entende-se por «resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de se desfazer, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisáo da Comissáo Europeia.

Artigo 4.o

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

  1. Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comer-ciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; b) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitaçóes ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais e, ainda, em termos gerais, quaisquer géneros alimentícios lançados na via pública; c) Resíduos domésticos volumosos - os resíduos domésticos cuja remoçáo náo se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensóes que apresentam; d) Resíduos verdes - os resultantes da conservaçáo e manutençáo de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor;

  2. Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

    Artigo 5.o

    Resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

  3. Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l por produtor; b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água, náo incluídos na alínea c) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro; c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro (anexo I do presente Regulamento); d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente (anexo II do presente Regulamento); e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados na exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

  4. Entulhos - resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares; g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva; h) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor; i) Outros detritos - os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente; j) Monstros - os objectos volumosos náo provenientes das habitaçóes ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais; l) Lamas e partículas - os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislaçáo respeitante à poluiçáo da água e do ar, respectivamente; m) Resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras; n) Resíduos provenientes de processos antipoluiçáo.

    CAPÍTULO III Sistema de resíduos sólidos urbanos Artigo 6.o

    Definiçáo

    1 - Define-se como sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transporte, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

    2 - Entende-se por gestáo do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposiçáo, recolha, transporte, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalizaçáo dessas operaçóes, bem como a monitorizaçáo dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

    Artigo 7.o

    Instalaçóes e operaçóes técnicas

    O sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) engloba as instalaçóes e operaçóes técnicas seguintes:

    I) Produçáo;

    II) Remoçáo:

  5. Deposiçáo indiferenciada;

  6. Deposiçáo selectiva;

  7. Recolha indiferenciada;

  8. Recolha selectiva;

    III) Transporte;

    IV) Armazenagem;

    V) Estaçáo de transferência;

    VI) Central de triagem;

    VII) Valorizaçáo;

    VIII) Tratamento;

    IX) Eliminaçáo.

    Artigo 8.o

    Definiçóes

    Para efeitos da gestáo dos RSU, definem-se as instalaçóes e operaçóes referidas no artigo anterior:

  9. «Produçáo» - quaisquer actividades, ou qualquer acto, geradores de RSU; b) «Remoçáo» - retirada dos RSU dos locais de produçáo, mediante...

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