Edital 70-E/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Edital n. 70-E/2007

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposiçóes conjugadas do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberaçáo de Câmara de 21 de Dezembro de 2006, que se encontra em fase de apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicaçáo em Diário da República do presente edital a proposta de alteraçáo ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Divisáo de Ambiente e Serviços Urbanos, sita na Rua da Figueiras Bravas em Grândola, durante o horário normal de expediente entre as 9 horas e as 16 horas.

Qualquer interessado poderá apresentar sugestóes, devendo estas ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola ou em livro, disponível para o efeito no local acima referido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Proposta de alteraçáo ao Regulamento de RSU do concelho de Grândola

De acordo com a justificaçáo técnica apresentada pelos serviços da Divisáo de Serviços Urbanos e Ambiente (em anexo) propóem-se as seguintes alteraçóes ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Grândola para apreciaçáo e eventual aprovaçáo pela Câmara e Assembleia Municipal nos termos legais aplicáveis.

Assim, onde se lê, no referido Regulamento:

Artigo 29., n. 1, alínea b), «para os consumidores empresariais e serviços do estado utiliza-se a fórmula T = CF + CV, sendo que T é a tarifa a aplicar, CF a componente fixa no valor de 0,001 × SMIME e CV a componente variável que resulta de uma constante sobre o SMIME em funçáo do grupo do Código de Actividade Económica (CAE) em que se insere a actividade, conforme o constante do anexo IV

do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;»

passar-se-ia a ler:

Para os consumidores empresariais e serviços do estado a tarifa de RSU é estabelecida em funçáo do SMIME, do escaláo atingido no consumo de água e ainda de um factor de correcçáo (K) de acordo com a actividade desenvolvida conforme o anexo IV do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água;

Onde se lê:

Artigo 30., n. 1, «Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituiçáo Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS.»

passar-se-ia a ler:

Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento, as Instituiçáo Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS, bem como agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME.

Onde se lê:

Artigo 30., n. 2, «Para efeitos de concessáo das isençóes indicadas no número anterior, devem as referidas entidades apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS.»

passar-se-ia a ler:

Para efeitos de concessáo das isençóes indicadas no número anterior, devem os interessados apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS ou rendimentos.

Onde se lê:

Artigo 31., n. 3 «O náo cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilizaçáo do coeficiente mais alto da tabela do anexo IV, no cálculo da fórmula da alínea b) do artigo 29. do actual Regulamento, até ser devidamente corrigido/fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE).»

passar-se-ia a ler:

O náo cumprimento dos números anteriores do presente artigo implica a utilizaçáo do factor de correcçáo mais alto da tabela do anexo IV, no cálculo da tarifa a aplicar, até ser devidamente corrigido/ fornecido o respectivo Código da Actividade Económica (CAE).

Propóe-se ainda a substituiçáo dos anexos III e IV do referido Regulamento pelos agora apresentados.

ANEXO III

Tabelas de tarifas de resíduos sólidos

Tabela 1 - Consumidores domésticos

Escaláo do consumo

Tarifa RSU

Limites mensal (m3)

  1. 0 a 5

    0,0096 × SMIME

  2. 0 a 25

    0,0130 × SMIME

  3. 0 a 15

    0,0120 × SMIME

    0,0150 × SMIME

    Tabela 2 - Consumidores empresariais e serviços do Estado

    Limites

  4. 0 a >50

  5. 0 a 50

    0,0140 × SMIME

    mensal (m3)

    Escaláo do consumo

    Tarifa RSU

  6. 0 a 10

    K × (0,025 × SMIME)

  7. 0 a 500

    K × (0,13 × SMIME)

  8. 0 a 25

    K × (0,065 × SMIME)

  9. 0 a > 500

    K × (0,16 × SMIME)Tabela 3 - Pessoas colectivas de utilidade publica e autarquias

    Limites

    Escaláo do consumo Tarifa RSU mensal (m3)

    Único - 0,065 × SMIME

    Tabela 4 - Entidades públicas

    Limites

    Escaláo do consumo Tarifa RSU mensal (m3)

    > 1 100 0,20 × SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.

    Tabela 6 - Resíduos verdes

    Volumes Tarifas a aplicar (litros)

    Único - 0,065 × SMIME

    Tabela 5 - Resíduos sólidos domésticos volumosos

    Volumes Tarifas a aplicar (litros)

    > 1 100 0,20 × SMIME por cada 250 acima dos 1100 litros.

    Isençóes:

    3) Instituiçóes particulares de solidariedade social (IPSS);

    4) Agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60% do SMIME.

    ANEXO IV

    Quadro dos factores de correcçáo de acordo coma actividade desenvolvida

    Código CAE

    Factor de correcçáo

    Designaçáo

    Secçáo A - Agricultura, produto animal, caça e silvicultura:

    01 .......................................................................

    Agricultura, produçáo animal, caça e actividades dos serviços relacionados .....

    0,6

    Secçáo D - Subsecçáo DA - Indústrias transformadoras:

    15110 .................................................................

    Abate de gado (produçáo de carne)...

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