Edital 59-A/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Diário da República núm. 14, 19 de Janeiro de 2007Serie II › Câmara Municipal da Ribeira Grande

Articulado como::

Resumo


Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reuniáo de 25 de Julho de 2006, e a Assembleia Municipal, na sua sessáo de 12 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciaçáo pública, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande, em conformidade com a versáo constante do anexo a este edital.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Edital 59-A/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Edital n. 59-A/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reuniáo de 25 de Julho de 2006, e a Assembleia Municipal, na sua sessáo de 12 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciaçáo pública, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande, em conformidade com a versáo constante do anexo a este edital.

15 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes conferidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformaçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3. do novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias possíveis regulamentaçáo municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensaçóes.

O montante das taxas inerentes às operaçóes urbanísticas seráo calculadas e os serviços do município em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes e respectiva localizaçáo, conforme se constata no capítulo referente às taxas e respectiva tabela.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes intro-

duzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, doravante designado apenas por RJUE (Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/ 98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, de Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no concelho da Ribeira Grande, obedeceráo às disposiçóes deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensaçóes nos termos previstos.

CAPÍTULO II

Terminologia Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Obras de edificaçáo: as obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana bem como de qualquer outra obra ou edificaçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Operaçóes de impacte semelhante a um loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19. do presente Regulamento;

c) Lote: área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construçáo com ou sem logradouro;

d) Anexo: construçáo destinada a uso complementar do edifício; e) Telheiro: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas pare-des no máximo;

f) Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou náo sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

g) Cércea: dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluin...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa