Edital n.º 1047/2007, de 11 de Dezembro de 2007
PARTE H CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO Edital n.º 1047/2007 Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, em cumprimento de deliberação tomada em reunião de 15 de Outubro de 2007, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do C.P.A. se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, no Diário da República, do "Projecto de Regulamento Para Ocupação E Utilização dos Espaços Existentes No Centro Cultural e de Congressos do Município de Aveiro", cujo texto a seguir se publica.
Nos termos do n.º 2 do artigo 118 do C.P.A., convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, e ainda para o e-mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@ cm-aveiro.pt). Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do Município. 6 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.
Projecto de Regulamento para Ocupação e Utilização dos Espaços Existentes no Centro Cultural e de Congressos do Município de Aveiro Nota justificativa O Centro Cultural e de Congressos de Aveiro (adiante designado por CCCA) constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para actividades de índole cultural -- congressos, palestras, espectá- culos musicais, cinema, actividades de formação, entre outros eventos de natureza análoga.
Pretende-se, com o presente regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização do CCCA e as condições de cedência do mesmo, por forma a optimizar as referidas instalações, de molde a permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justifi- cáveis, por pessoas singulares que procurem este espaço.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo de competência regula- mentar própria nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea
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do n.º 7 do artigo 64.° da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e em cumprimento do disposto na lei das Finanças Locais, na redacção da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em especial do disposto nos artigos 15.º e 16.º, bem como do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Este Regulamento vai ser submetido à Câmara Municipal e à Assem- bleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea
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e do artigo 53.º. n.º 2, alínea
a), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento define as regras de cedência, funcionamento, segurança e utilização dos espaços do Centro Cultural e de Congressos de Aveiro, também designado CCCA, e serviços associados e dirige-se a todos os utilizadores dos espaços.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) Este Regulamento aplica-se a todos os espaços do Centro Cultural e de Congressos, abrangendo o Grande Auditório, o Foyer do Grande Auditório, Pequeno Auditório, Foyer do Pequeno Auditório, Sala Po- livalente do Restaurante, Cozinha, Espaço Terraço, Bar, Foyer do Bar, Gabinetes Piso 2 e Sala Recepção, além de outros espaços que, de futuro, venham a ser considerados por deliberação de Câmara.
Artigo 3.º (Fins) 1 -- Os espaços do CCCA podem ser cedidos por períodos temporá- rios de forma onerosa para a realização de congressos, palestras, espec- táculos, exposições, cinema ou outro tipo de actividades análogas. 2 -- A ocupação e utilização dos espaços rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento e faz-se mediante o pagamento das taxas estabelecidas na Tabela anexa (ANEXO I), que faz parte integrante do mesmo, podendo acrescer os valores decorrentes da prestação de outros serviços, também discriminados na mesma tabela. 2 -- O CCCA não poderá ser cedido para os seguintes fins:
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Iniciativas que, pelas suas características, possam por em causa a segurança do espaço, dos seus equipamentos ou pessoal;
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Iniciativas que apelem ao desrespeito do decoro e moral públi- cas;
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Prática regular do culto religioso.
Artigo 4.º (Condições de utilização) A utilização dos espaços implica o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e pressupõe a conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a preservação da imagem pública do serviço autárquico.
CAPÍTULO II Procedimento Artigo 5.º (Pedido de cedência) 1 -- O pedido de cedência deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Vereador do Pelouro com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de realização do evento. 2 -- O requerimento mencionado no número anterior obedece ao preenchimento do formulário existente, acompanhado de Termo de Responsabilidade (Anexo II) e de informação escrita pormenorizada sobre a actividade a desenvolver, designadamente:
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A natureza do evento;
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A indicação precisa do ou dos espaços do CCCA a utilizar;
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As instalações e os meios técnicos a utilizar;
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O plano de trabalhos (montagem/desmontagem);
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Os meios técnicos/humanos necessários;
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O período de tempo e horários pretendidos.
Artigo 6.º (Decisão) 1 -- A cedência de qualquer espaço do CCCA depende de prévia apreciação do Vereador do Pelouro, sob proposta do responsável pela programação do CCCA, tendo por base o presente Regulamento e as características da actividade a desenvolver. 2 -- A autorização de cedência terá em conta, entre outros aspectos, a natureza e características do CCCA, bem como os seus fins artísticos, culturais e pedagógicos. 3 -- A decisão final será comunicada ao requerente por escrito, por correio, via fax ou por correio electrónico, no prazo de 5 dias após apresentação do requerimento devidamente instruído. 4 -- A Câmara Municipal reserva-se o direito de incluir ou não a ac- tividade em causa nos documentos informativos da sua programação.
Artigo 7.º (Cancelamento dos eventos) Os cancelamentos de eventos deverão ser justificados e efectuados até 5 dias úteis antes da realização do evento, sob pena de pagamento de 30% das taxas de utilização dos espaços e serviços já contratados.
Artigo 8.º (Cancelamento da autorização de cedênci
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A autorização de cedência dos espaços será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
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Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
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Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
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Incumprimento das obrigações e condições estabelecidas na auto- rização ou no presente Regulamento.
Artigo 9.º (Âmbito da cedênci
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A cedência do CCCA, de acordo com as condições a fixar na decisão, permite...
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