Edital n.º 275/2008, de 19 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO Edital n.º 275/2008 Rui Rio, licenciado em Economia, Presidente da Câmara Municipal do Porto: Torna público que, em reunião de 14 de Janeiro de 2008 da Assem- bleia Municipal, foi aprovado o Código Regulamentar do Município do Porto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 08 de Janeiro de 2008. Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3, do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o Projecto do Código Regulamentar do Município do Porto, publicado na Separata ao Bo- letim Municipal n.º 3720, de 3 de Agosto de 2007, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Código Regulamentar do Município do Porto em apreço. 8 de Fevereiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Código Regulamentar do Município do Porto Nota explicativa 1 -- O Código Regulamentar do Município do Porto reúne os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município do Porto, organizados por grandes áreas temáticas.

Trata -se de uma iniciativa pioneira, no actual quadro jurídico- -constitucional, da qual beneficiam, naturalmente, os munícipes, na medida em que deste modo se lhes torna mais fácil a identificação e o acesso ao universo das normas regulamentares por que se regem as suas relações com o Município do Porto.

Mas da qual também beneficia o próprio Município, na medida em que o moderno exercício do poder regulamentar dos municípios de maior dimensão se tende, muitas vezes, a dispersar por múltiplos serviços e, por isso, a processar sem uma perspectiva integrada, que lhe imprima a desejável racionalidade.

Torna -se, por isso, frequente o surgimento de dúvidas sobre quais as normas que estão em vigor e pode mesmo assistir -se à coexistência, num mesmo momento, de normas produzidas em momentos distintos e, por isso, consagradoras de soluções porventura incoerentes.

A vantagem da codificação, para o Município, reside, assim, no facto de permitir uma análise de conjunto do quadro regulamentar vigente e, por conseguinte, a adopção de critérios racionais quanto à definição dos termos em que esse quadro deverá evoluir ao longo do tempo. 2 -- O procedimento de elaboração da proposta de Código Regula- mentar, aprovada em reunião da Câmara Municipal do Porto de 17 de Julho de 2007, desdobrou -se em várias fases, que se sucederam ao longo de um período superior a um ano. 2.1 -- Numa primeira fase, procedeu -se ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município do Porto e à delimitação do âmbito objectivo de regulação do Código, para o efeito de determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria nele ser incorporada e quais os domínios em que se fazia sentir a necessidade de introduzir nova regulação, em substituição da existente ou em ordem a preencher vazios normativos entretanto detectados.

Em particular, optou -se, nesta primeira fase, por eliminar disposições cuja actualidade se tinha perdido, designadamente no que diz respeito ao Código de Posturas de 1972, cuja revogação formal e em bloco se optou por propor, incorporando na proposta, em diferentes locais, consoante as matérias, o escasso número de preceitos que ainda fazia sentido manter em vigor. 2.2 -- A esta primeira fase, seguiu -se a da elaboração da primeira versão da proposta de Código Regulamentar, que, por conseguinte, em parte incorporou a disciplina contida em regulamentos já existentes e, por outro lado, veio propor a introdução de disciplina inovadora em diversas matérias: em certas matérias, sobre as quais ainda não existia regulamento em vigor, através da propositura de regulamentação in- teiramente nova; e noutras matérias, em que já existia regulamentação em vigor, através da substituição dos regulamentos existentes por um regime diferente, adequado a novas exigências decorrentes da evolução do quadro legal ou da realidade social.

Na parte em que a proposta incorporou soluções oriundas de regula- mentos pré -existentes, optou -se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento iria ser submetido, por reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, nesta fase, tanto no plano formal, como no plano substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento do texto para fase ulterior do respectivo procedimento de aprovação. 2.3 -- A proposta de Código foi submetida a discussão pública durante o período de noventa dias, que terminou em 12 de Dezembro de 2007. Na sequência da discussão pública, a comissão redactora do Código procedeu, em parceria com os diferentes serviços municipais, à revisão sistemática do texto da proposta, em ordem a eliminar fenómenos de sobreposição, contradição ou repetição de normas, e de depurar o texto de referências desnecessárias (como as que se reportam à articulação, no plano interno ao Município, entre os seus diferentes serviços e departa- mentos) e de promover, em aspectos pontuais, a respectiva adequação às exigências legais.

Nesta fase, a análise integrada do texto submetido a discussão pública possibilitou, em particular, o aperfeiçoamento da primeira parte, a parte A, tanto do ponto de vista da identificação de um conjunto de princípios inspiradores do Código, como do enriquecimento do núcleo das dispo- sições de aplicabilidade comum, cuja enunciação autónoma na primeira parte do Código visa evitar repetições ao longo do Código em matérias como a da identificação dos requisitos formais a observar pelos reque- rimentos, da onerosidade da emissão das licenças e dos pressupostos de que depende a transmissão, extinção ou renovação das licenças. 3 -- Com a aprovação de um Código Regulamentar do Município do Porto, não se tem, naturalmente, em vista proceder à cristalização das normas regulamentares do Município, o que não seria possível, nem desejável.

Pela natureza das coisas, o exercício do poder regulamentar autárquico processa -se num contínuo, por forma a dar a adequada res- posta à constante evolução das necessidades.

Por este motivo, optou -se pela adopção de um modelo aberto de Código, constituído por Partes designadas por letras, cada uma das quais integradas por Títulos numerados, sendo que se faz corresponder uma numeração separada ao conjunto dos artigos que integram cada um desses Títulos -- numeração que, para além do próprio número de cada artigo, também indica a letra correspondente à Parte e o número correspondente ao Título em que esse artigo está integrado.

Assegura- -se, deste modo, que as alterações que, ao longo do tempo, venham a ser introduzidas em cada um dos Títulos do Código não se repercutam nos demais. 4 -- O critério que presidiu à presente codificação foi o de reunir o conjunto das mais relevantes disposições dispersas por que se regem as relações entre o Município do Porto e os seus munícipes.

Ficaram, assim, de fora regulamentos de âmbito específico, como é o caso dos regulamentos de determinadas feiras e ou mercados, ou respei- tantes a certos parques de estacionamento, que são mera concretização de regulamentos de âmbito mais geral.

Também ficaram de fora os regulamentos de âmbito interno ao Muni- cípio, como os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por parte dos servidores municipais, ou o regulamento de funcionamento, ava- liação e classificação de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal do Município do Porto.

Optou -se ainda por não incluir no Código os regulamentos do Plano Director Municipal (PDM) e do Plano de Pormenor das Antas, atendendo à sua instrumentalidade em relação aos respectivos Planos, com os quais formam uma unidade dotada de autonomia.

Do mesmo modo, e atento também o seu carácter de complementariedade face ao PDM, não se incorporou neste Código o regulamento do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM -Porto). 5 -- Dos diferentes componentes que dão corpo ao Código, chama- -se a atenção, pela sua maior importância, para os seguintes, em que é introduzida regulação nova: I. Na Parte A, optou -se por enunciar um conjunto de princípios que, sendo inspiradores de várias das soluções consagradas no Código, também são assumidos como princípios pelos quais a administração municipal se deve pautar no desenvolvimento da sua actividade, desig- nadamente no âmbito do seu relacionamento com os particulares.

Ainda na Parte A, o Código integra também um conjunto de dispo- sições comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos de atribuição de licenças e autorizações municipais, designadamente no que se refere à determinação dos requisitos comuns dos requerimentos, notificações e alvarás, dos fundamentos comuns de rejeição liminar dos pedidos, dos deveres comuns dos titulares das licenças e autorizações e do regime comum de renovação, extinção e transmissão das licenças e autorizações.

Pretende -se evitar, deste modo, a repetição, ao longo do Código, da regulação de cada uma destas matérias, a propósito de cada tipo procedimental específico.

II. No Título I da Parte B, o Código integra o novo regime municipal de edificações urbanas, de conteúdo simplificado em relação ao ante- rior, em conformidade com o actual quadro legal e com o regime que, designadamente, resulta do Plano Director Municipal.

O regime do Título II da Parte B, aplicável à toponímia e numeração de edifícios, substitui o capítulo XIII do Código de Posturas de 1972, estabelecendo um conjunto de disposições dirigidas a disciplinar e nor- malizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação, bem como um melhor exercício da competência atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças da cidade e a numeração dos edifícios.

III. Na Parte C, procedeu -se à compilação, com pequenas alterações de pormenor, das disposições que já...

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