Edital n.º 249/2008, de 13 de Março de 2008

Diário da República núm. 52, 13 de Março de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal do Entroncamento

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Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Entroncamento e à tabela de taxas anexa

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Edital n.º 249/2008, de 13 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO Edital n.º 249/2008 Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e à tabela de taxas anexa Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/01, de 04 de Junho, e do estabelecido na alínea

a) do n.º 2 do artigo 53.º e do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal do Entroncamento realizada em 18 de Dezembro de 2007, e por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Entroncamento realizada em 29 de Dezembro de 2007, foram aprovadas as "Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Entroncamento e à Tabela de Taxas Anexa", as quais se transcrevem, através da republicação na íntegra do todo o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, cuja entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo. 10 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento Preâmbulo A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais, tendo estabelecido que os Regulamentos Municipais que implicassem taxas teriam de ser adaptados às suas disposições.

Assim, foi efectuada uma alteração ao RMUE -- Regulamento Mu- nicipal de Urbanização e Edificação, tendo sido introduzidos alguns novos artigos de modo a dar satisfação às determinações impostas pela referida Lei.

Resultante da introdução desses novos artigos foram efectuadas algumas adaptações ao texto do RMUE em vigor, bem como pequenos ajustamentos que a prática diária aconselhou e resultantes de alterações legislativas entretanto ocorridas, tais como o Decreto -Lei n.º 68/2004, de 25 de Março -- ficha técnica de habitação.

No uso de competência conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e posteriores alterações, e pela alínea

a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e posteriores alterações, propõe -se a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e dos artigos 116.º e 117.º, ambos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas

a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do Artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urba- nização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como à determinação das compensações, no Município de Entroncamento.

Artigo 3.º Incidência objectiva 1 -- As taxas previstas no presente Regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município. 2 -- A taxa pela realização de infra -estruturas urbanísticas (T. U.) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos supor- tados pela autarquia com a realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas decorrentes das operações urbanísticas previstas no artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município do Entroncamento. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 5.º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

a) Obra -- todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra constru...

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