Edital n.º 245/2008, de 13 de Março de 2008

Edital n. 245/2008

Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessáo de 11 de Fevereiro de 2008,e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reuniáo de 31 de Janeiro de 2008, deliberou aprovar o Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças e respectiva Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças que se publica em anexo.

O referido Regulamento e respectiva Tabela entra em vigor após a sua publicaçáo no Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do n. 1 do artigo 3. e do artigo 116. ambos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a), do n. 2, do artigo 53., e do n. 6, do artigo 64., ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças sáo aplicáveis em todo o município às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas, tarifas e licenças previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, previstas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças anexa.

2 - As taxas, tarifas e licenças incidem igualmente sobre as obras cuja execuçáo seja ordenada pela Câmara Municipal.

Artigo 4.

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas, tarifas e licenças previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 5.

Isençóes

1 - Estáo isentos de taxas:

  1. As entidades a quem a lei confira tal isençáo;

  2. As obras promovidas por pessoas singulares ou colectivas que se proponham a realizar projectos de deslocalizaçáo das actividades exercidas em espaços considerados desadequados, para outras zonas cuja localizaçáo seja reconhecida como de interesse público ou municipal, abrangendo esta isençáo quer as obras a realizar para fixaçáo da actividade quer as obras a realizar nos espaços a libertar.

    2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, caso a caso, isentar as taxas relativas a actos que, pela sua natureza, se identifiquem com os que sáo próprios das instituiçóes de solidariedade social, quando promovidas por organizaçóes sem fins lucrativos.

    3 - Poderáo, também, ser isentos de taxas as construçóes, reconstruçóes, e outras infra -estruturas destinadas a exploraçóes agrícolas ou actividades agro -pecuárias, desde que o processo esteja técnica e formalmente bem instruído.

    4 - O uso da isençáo prevista nos números anteriores, bem como das isençóes previstas noutros regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situaçáo invocada.

    5 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

    Artigo 6.

    Reduçóes

    1 - A todos os naturais e ou residentes no concelho de Cabeceiras de Basto, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, é concedida uma reduçáo de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construçáo, reconstruçáo e ampliaçáo de edifícios, para fins de habitaçáo própria.

    2 - Teráo uma reduçáo de 50 % no pagamento de taxas e licenças as construçóes, reconstruçóes e ampliaçáo de infra -estruturas de âmbito industrial e comércio - industrial, à qual poderáo acrescer, ainda, as seguintes reduçóes:

  3. Reduçáo até 15 % para as empresas que provem criar até 5 a 9 postos de trabalho;

  4. Reduçáo até 20 % para as empresas que provem criar 10 a 14 postos de trabalhos;

  5. Reduçáo até 30 % para as empresas que provem criar 15 ou mais postos de trabalho;

  6. Reduçáo de 10 % para as empresas que se proponham a explorar os recursos endógenos existentes no concelho;

  7. Reduçáo de 10 % para as empresas que através do seu objectivo social se proponham desenvolver actividades ainda náo existentes no concelho.

    3 - A prova a que se referem as alíneas a), b) e c) do n. anterior será feita à posteriori, pelo proprietário, através de documento considerado válido (contrato de trabalho e inscriçáo do trabalhador na segurança social), ou, ainda, através de verificaçáo dos serviços da Câmara. Os postos de trabalho criados teráo, ainda, que ser mantidos pelo período mínimo de 2 anos, devendo o proprietário fazer, anualmente, prova da sua manutençáo através da apresentaçáo do mapa enviado à segurança social. O náo cumprimento do referido neste ponto implica, para o proprietário, a devoluçáo das quantias objecto de isençáo.

    4 - Beneficiaráo de uma reduçáo de 75 % no pagamento das taxas de apreciaçáo licenciamento de obras, as pessoas singulares de manifesta e comprovada insuficiência ou carência económica e social.

    5 - Na construçáo de tapumes em que o material utilizado seja de chapa termolacada ou pintada, o custo da licença será reduzida a 50 %.

    6 - As reduçóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

    Artigo 7.

    Valor das taxas

    1 - O valor das taxas, tarifas e licenças a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças anexa.

    2 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentaçáo do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfaçáo do pedido dependa ou náo desta última formalidade.

    Artigo 8.

    Liquidaçáo no caso de deferimento tácito

    Sáo aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas, tarifas e licenças previstas para o deferimento expresso.

    Artigo 9.

    Pagamento em prestaçóes

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que náo possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa, tarifa ou licença devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 25 000€, o seu pagamento em prestaçóes iguais, náo podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestaçáo tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestaçáo o vencimento de todas as outras.

    11030 2 - O disposto no número anterior náo se aplica à taxa pela realizaçáo de infra -estruturas urbanísticas, ou pela emissáo do alvará de licença parcial prevista no n. 6, do artigo 23 na redacçáo actual do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, cujo respectivo regime de pagamento em prestaçóes será fixado em diploma próprio.

    Artigo 10.

    Modo de pagamento

    1 - As taxas, tarifas e licenças sáo pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituiçóes de crédito que a lei expressamente autorize.

    2 - As taxas, tarifas e licenças podem ainda ser pagas por daçáo em cumprimento ou por compensaçáo, quando tal seja compatível com o interesse público.

    Artigo 11.

    Actualizaçáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas, tarifas e licenças previstas na tabela anexa sáo automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicaçáo do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

    2 - Os valores resultantes da actualizaçáo efectuada nos termos do n. 1 anterior seráo arredondados nos termos da lei.

    3 - A actualizaçáo nos termos dos números anteriores deverá ser

    feita até 30 de Novembro de cada ano e só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

    4 - Quando taxas, tarifas e licenças da tabela resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal, seráo actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

    5 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo de tabela.

    Artigo 12.

    Forma do pedido

    Os interessados deveráo apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condiçóes em que a lei admita a sua formulaçáo verbal ou telefónica.

    Artigo 13.

    Conferiçáo da assinatura nos requerimentos ou petiçóes

    Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petiçóes, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibiçáo do bilhete de identidade do signatário do documento.

    Artigo 14.

    Devoluçáo de documentos

    1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmaçóes ou factos de interesse particular poderáo ser devolvidos, quando dispensáveis.

    2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairáo fotocópias necessárias e devolveráo o original, cobrando o respectivo custo.

    3 - O funcionário que proceder à devoluçáo dos documentos anotará sempre naquela petiçáo que verificou a respectiva...

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