Edital 241-A/2007, de 22 de Março de 2007

Edital n. 241-A/2007

Dionísio Simáo Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua reuniáo de 19 de Janeiro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, nos termos do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de costume.

7 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simáo Mendes.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota justificativa

Constatada a necessidade de clarificar e adequar o RMUE às normas legais em vigor, tornou-se necessário proceder a uma nova alteraçáo ao normativo ora em vigor, em especial no que concerne às taxas a aplicar.

Assim, foi dada resposta ao previsto no artigo 25. n. 3 do Decreto-Lei n. 555/99, estabelecendo que, no caso em que os loteamentos impliquem um reforço ou nova construçáo de infra-estruturas públicas, as mesmas devem ser executadas pelo loteador, havendo uma reduçáo proporcional na taxa de urbanizaçáo, proporcional às obras executadas.

Entende-se, náo incentivar esta prática por forma a evitar a construçáo de infra-estruturas que no futuro seráo mantidas pelo município, assim e visando tal desiderato entende-se que a percentagem de reduçáo da taxa será superior em funçáo do valor da obra executada pelo loteador, sendo que tal valor será alterado por cada 10 000 euros de obra.

Este valor julga-se razoável, náo apenas porque náo prejudica o particular mas, do mesmo modo permite ao município náo estimulareste tipo de loteamentos e assegurar que a taxa paga permite a manutençáo futura das infra-estruturas.

Do mesmo modo, entendeu-se ser de justificar os motivos que fundamentam os critérios de cálculo das taxas para realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas, conforme disposto no artigo 116., n. 5, estabelecendo que seráo atendidos os trabalhos, ao nível das infra--estruturas que o município prevê efectuar no município atendendo à área total do mesmo.

Paralelamente dever-se-á esclarecer que o cálculo da taxa dependerá de factores relacionados com a tipologia e usos das edificaçóes, considerando-se que a utilizaçáo agrícola implica uma sobrecarga inferior nas infra-estruturas, sendo entendimento que as áreas urbanas implicam uma menor sobrecarga.

O valor da taxa dependerá ainda da localizaçáo e correspondentes infra-estruturas locais, penalizando-se as áreas onde existem mais infra--estruturas, dado que a manutençáo que caberá ao município será maior.

Finalmente, ao nível da taxa de compensaçáo entendeu-se ponderar as infra-estruturas já executadas pelo município, conforme estabelecido no artigo 44. n. 3 do Decreto-Lei n. 555/99, sendo o valor das mesmas definido anualmente pela Assembleia Municipal, sendo considerada uma taxa de serviço de 50% do valor total por ser esse o benefício que o particular aufere.

Prevê-se igualmente a reduçáo das taxas sempre que o loteador preveja áreas de espaços verdes, equipamento e infra-estruturas de execuçáo e manutençáo privada, a fim de reduzir o ónus que impende sobre o loteador.

Atendendo à necessidade de revitalizaçáo e reabilitaçáo do Centro Histórico de Coruche e das outras áreas urbanas com valor cultural prevê-se a isençáo, no primeiro caso e a reduçáo, no segundo das taxas municipais.

Finalmente atendendo ao Novo Regime do Arrendamento Urbano disciplina-se as taxas aplicáveis à definiçáo do coeficiente de conservaçáo dos edifícios, a qual é em tudo igual à prevista no Decreto-Lei n. 161/2006. Disciplina-se também a matéria da autorizaçáo municipal para arrendamento de imóveis edificados antes da aplicabilidade do Regulamento Geral das Edificaçóes urbanas e que se destinam a fim náo habitacional.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da CRP, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, do determinado no a Assembleia Municipal aprova a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo nos termos do disposto no Regulamento Geral das Edificaçóes urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto, do consignado na Lei das Finanças Locais e Lei Geral Tributária, e bem assim do previsto no Novo Regime do Arrendamento urbano e do disposto no artigo 53.

  1. 2 alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

    Artigo 2.

    [...]

    Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  2. Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo e demoliçáo de bens imóveis; b) Operaçáo urbanística - a operaçáo material de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais...

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